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segunda-feira, 22 de junho de 2015

TJSC Justiça confirma conversão de união estável homoafetiva em casamento

Justiça confirma conversão de união estável homoafetiva em casamento
19/06/2015 12:49
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/justica-confirma-conversao-de-uniao-estavel-homoafetiva-em-casamento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
 
A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que converteu união estável homoafetiva em casamento. Ao pedir o reconhecimento do casamento,  informaram conviver em união estável desde 1997 e que, em 2007, lavraram escritura pública acerca do relacionamento e, após 15 anos de convívio, buscaram a conversão da união em casamento, cujo pedido teve parecer negativo por parte do Ministério Público (MP).
A decisão unânime negou apelação do MP, que reiterou a inviabilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pela ampla aplicação do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal (CF).
Para ele, esta postura é aplicada também às relações afetivas, ainda que não haja tutela expressa na Carta Magna ou com regulamentação infraconstitucional. Apontou que a CF indicou os tipos de família em rol meramente exemplificativo e não exaustivo, de modo que, pelo simples fato de não se encontrarem expressamente mencionados não significa que os relacionamento homoafetivos não mereçam proteção do Estado. "Talvez mereçam até maior proteção, se considerado o grande preconceito ainda arraigado na alma da sociedade", ponderou.
"Não se trata, aqui, de dizer o que é certo ou errado nas relações pessoais; ao contrário, na sua intimidade cada um pode ser feliz e satisfazer-se da maneira que melhor lhe aprouver, desde sexualmente entre maiores e capazes. Aquilo que é certo e bom para um, por motivos de foro íntimo ou orientação religiosa, pode não sê-lo para outrem e isto tem que ser respeitado", finalizou Gomes de Oliveira, que congratulou o senso de Justiça, a contundência e a coragem da sentença de 1º grau.

TJSC Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização

Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização
19/06/2015 11:11
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/reducao-de-pena-em-recurso-nao-gera-erro-judicial-nem-direito-a-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
 
A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso contra sentença que negou indenização por danos morais exigida do Estado de Santa Catarina, por suposto erro judiciário, a homem que sustentava ter sido condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e recolhido à Unidade Prisional Avançada (UPA) de São Miguel do Oeste, onde cumpriu sete meses em regime fechado. O acusado acrescentou que foi transferido para a Penitenciária Agrícola da comarca, na qual permaneceu por quatro meses em regime aberto, até obter livramento condicional.
O ponto central é que, após revisão criminal, a sentença foi modificada e a pena, reduzida em seis meses, o que possibilitou sua substituição por duas restritivas de direito. O apelante entendeu que, diante do fato de cumprir pena por mais tempo que o devido e parte dela em regime fechado, tem direito a indenização por danos morais. O Estado afirmou que não houve erro judiciário a ensejar condenação por danos morais. Asseverou, ainda, que a defesa do autor incorreu em omissão ao não recorrer da sentença oportunamente.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Roesler, destacou que "a reforma da sentença condenatória na instância superior não se confunde com o erro judiciário previsto no inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto".
A câmara concluiu que não caracteriza erro judiciário a decisão devidamente fundamentada, ainda que posteriormente reformada. Nesse contexto, a indenização só é devida nos casos em que o prejuízo decorrer de fraude ou dolo no ato judicial. (Apelação Cível n. 2012.042360-7)
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

TJSC Sócio de clínica odontológica responde por tratamento dentário mal sucedido

Sócio de clínica odontológica responde por tratamento dentário mal sucedido
19/06/2015 15:24
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A 1ª Câmara de Direito Civil condenou uma clínica odontológica ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 25 mil a um paciente por tratamento dentário mal sucedido. Ele iniciou o tratamento para colocação de implantes e próteses dentárias e após um ano, já com os implantes colocados, continuava sentindo dores. Segundo o autor, um dos sócios da empresa negou-se a refazer o procedimento, retirar os implantes ou mesmo a devolver o dinheiro pago.
A ação foi proposta na Comarca de Balneário Camboriú em 2005, porém, foi extinta em função da clínica não estar devidamente registrada. A câmara modificou a decisão, por considerar que a ausência de ato formal de registro não pode negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contratam a realização de uma atividade empresarial.
"Negar a responsabilidade de atos praticados por sociedade de fato perante terceiros tão somente em razão da inexistência de registro nos órgãos oficiais, seria premiar aquele que, em desatendimento às normas legais, deixou de cumprir obrigação, além de incentivar o funcionamento irregular das pessoas jurídicas", ponderou o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning.
"Assim, além de ser possível a responsabilização da sociedade não personificada, deve-se destacar que, nestes casos, o reconhecimento de eventual responsabilidade civil do ente resulta na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Desse modo, condenação incidirá sobre os bens pessoais dos sócios, excluído o benefício de ordem àquele que contratou pela sociedade", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.016117-5)
 

TJSC Consumidor será indenizado por presente de Dia das Mães que nunca chegou ao destino

Consumidor será indenizado por presente de Dia das Mães que nunca chegou ao destino
22/06/2015 11:37
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que condenou uma loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um consumidor que adquiriu presente para o Dia das Mães e amargou atraso de 30 dias na entrega do produto, que ao final não se consumou por desistência, diante das infrutíferas tentativas de recebê-lo, mesmo que de forma extemporânea.
 
"O que realmente chamou atenção foi o descaso com que a apelante tratou o consumidor, nas tentativas e tratativas para solver a situação, bem como a ausência de informações adequadas", anotou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação. A decisão da câmara evidenciou que o simples inadimplemento contratual, em geral, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral.
 
Contudo, analisou o relator, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação a eventuais defeitos nos produtos quanto ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária.
 
Os autos dão conta de que a empresa não comprovou culpa exclusiva de terceiro - neste caso o fornecedor, enquanto o consumidor demonstrou de forma clara que, sucessivamente, tentou solucionar a questão por meio de inúmeros e-mails, respondidos evasivamente e com promessas de que a compra seria entregue "em breve" . A decisão foi unânime (AC n. 2015.026050-9).
 

TJSP Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=26923

Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito


  Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista concedeu a uma portadora de deficiência física o direito a transporte coletivo gratuito na cidade São Paulo. A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”. Sustentou que foi avaliada em perícia médica e obteve a isenção municipal em Praia Grande, assim como a interestadual, junto ao Governo Federal, faltando apenas a do município de São Paulo.
        Em primeiro grau, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação procedente para determinar a gratuidade e expedição do cartão. A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que deficiência não comprometeria totalmente as atividades da autora, que está empregada.
        
O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, entendeu que não seria o fato de a impetrante contar com vale-transporte, cujo custo é suportado pelo empregador, um motivo suficiente para afastar seu direito à isenção tarifária no transporte público. “A Lei Complementar Estadual nº 666/91 garante a isenção do pagamento de tarifa do transporte público a portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho (art. 1º, caput e inciso I), não distinguindo o legislador entre usuários e não usuários do Vale-Transporte”, disse.

        Ainda de acordo com o desembargador, o texto da Lei Complementar Estadual nº 666/91 refere-se a comprometimento da capacidade de trabalho (art. 1º, I), e não à incapacidade, muito menos absoluta. “Cuida-se de interpretar a norma a partir do que nela está dito, razão por que descabe reivindicar uma suposta interpretação restritiva, pois se colocaria em descompasso com a letra da norma. E, evidentemente, a capacidade laboral da apelada revela-se limitada por conta das sequelas de poliomielite das quais é portadora”, concluiu.

        Os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº 4001912-37.2013.8.26.0477

 

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP Justiça condena acusada de matar dezenas de animais

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=26925



        A juíza Patrícia Álvares Cruz, da 9ª Vara Criminal Central da Capital, condenou ontem (18) mulher acusada de matar ao menos 37 gatos e cachorros. Pelo crime, ocorrido em janeiro de 2012, ela terá que cumprir pena de 12 anos, 6 meses e 14 dias de detenção, além de pagar 444 dias-multa, fixado, cada dia, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

        Segundo a denúncia, a ré era conhecida por receber, abrigar e encaminhar para doação cães e gatos abandonados. No entanto, algumas entidades de proteção passaram a desconfiar da rapidez com que ela conseguia encontrar um lar adotivo para tantos animais. Por esse motivo, um detetive particular foi contratado para acompanhar a movimentação na residência da acusada e, durante a campana, a viu depositar sacos de lixo grandes em frente à casa da vizinha. Ao abri-los, deparou-se com 33 gatos e 4 cães mortos.

        Ao proferir a sentença, a magistrada afirmou que a ré recebia os animais em sua casa já determinada a matá-los, pois sabia que não teria condições de encaminhá-los à doação. “A ré tem todas as características de uma assassina em série, com uma diferença: as suas vítimas são animais domésticos. De resto, os crimes foram praticados seguindo o mesmo ritual, com uma determinada assinatura, com traços peculiares e comuns entre si, contra diversos animais com qualidades semelhantes e em ocasiões distintas. E o que é bastante revelador: não há motivo objetivo para os crimes. O assassino em série, como o próprio nome diz, é um matador habitual.”

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0017247-24.2012.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / Internet (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br


TJSP Ingestão de suco com caco de vidro gera indenização





http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=26928




A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de produtos alimentícios de São José do Rio Preto, que terá que indenizar uma consumidora e seu filho por fragmentos de vidro encontrados no interior de embalagem de suco. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada um.
        A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center da cidade e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.

        Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, há prova suficiente da aquisição do produto no referido estabelecimento, além da certeza do dano moral sofrido, uma vez que as vítimas tiveram que procurar atendimento após o consumo do produto. “Não se tem mero dissabor no consumo de bebida em que se encontram cacos de vidro.”

        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.    

        Apelação nº 1017483-59-2014.8.26.0576

 

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

STF Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

Notícias STF Sexta-feira, 19 de junho de 2015     

Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.
Dignidade
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.  concluiu o relator.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/CR

Processos relacionados
ARE 842157


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