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segunda-feira, 22 de junho de 2015

TJSC Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização

Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização
19/06/2015 11:11
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/reducao-de-pena-em-recurso-nao-gera-erro-judicial-nem-direito-a-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
 
A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso contra sentença que negou indenização por danos morais exigida do Estado de Santa Catarina, por suposto erro judiciário, a homem que sustentava ter sido condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e recolhido à Unidade Prisional Avançada (UPA) de São Miguel do Oeste, onde cumpriu sete meses em regime fechado. O acusado acrescentou que foi transferido para a Penitenciária Agrícola da comarca, na qual permaneceu por quatro meses em regime aberto, até obter livramento condicional.
O ponto central é que, após revisão criminal, a sentença foi modificada e a pena, reduzida em seis meses, o que possibilitou sua substituição por duas restritivas de direito. O apelante entendeu que, diante do fato de cumprir pena por mais tempo que o devido e parte dela em regime fechado, tem direito a indenização por danos morais. O Estado afirmou que não houve erro judiciário a ensejar condenação por danos morais. Asseverou, ainda, que a defesa do autor incorreu em omissão ao não recorrer da sentença oportunamente.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Roesler, destacou que "a reforma da sentença condenatória na instância superior não se confunde com o erro judiciário previsto no inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto".
A câmara concluiu que não caracteriza erro judiciário a decisão devidamente fundamentada, ainda que posteriormente reformada. Nesse contexto, a indenização só é devida nos casos em que o prejuízo decorrer de fraude ou dolo no ato judicial. (Apelação Cível n. 2012.042360-7)
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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