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terça-feira, 13 de novembro de 2012

TJPR-Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que sofreu saque indevido em sua conta-corrente. Risco do negócio.

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que sofreu saque indevido em sua conta-corrente


O Banco Itaú S.A. foi condenado a restituir a um cliente a importância de R$ 600,00 que fora, mediante fraude, debitada em sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para também condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.



O relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou em seu voto: "Inicialmente, de se observar que os valores transferidos da conta do recorrente praticamente comprometeram o salário percebido naquele mês, tanto é verdade que a conta ficou com saldo devedor, em decorrência da referida operação".



"É certo, por outro lado, que em situações como esta, as instituições financeiras são tão vítimas quanto os próprios correntistas lesionados. Tal fato, no entanto, não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, por se tratar de risco inerente ao negócio explorado."



(Apelação Cível n.º 830977-1)



CAGC



12/11/12
http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-bancaria-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-sofreu-saque-indevido-em-sua-conta-corrente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar.

Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar


Uma empresa situada em Curitiba (PR) foi condenada a pagar R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral a um cliente cujo cheque pré-datado, no valor de R$ 4.718,32 – emitido para quitar a segunda parcela de uma compra –, foi depositado antes do prazo estipulado, fato esse que gerou a inserção de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil.



Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada por R.P.



O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, consignou em seu voto: "Oportuno salientar que o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral, firmado entre o emitente e o beneficiário, mediante o qual o primeiro se compromete a ter numerário suficiente no banco sacado, na data avençada para pagamento, enquanto o segundo se compromete a apresenta o título para pagamento somente na data previamente combinada".



"Assim, dúvida não há quanto à obrigação da parte que descumpriu o que havia sido pactuado (apresentar o título na data aprazada), em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para compensação".



(Apelação Cível n.º 790598-6)



CAGC



09/11/12
http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/apresentacao-de-cheque-pre-datado-antes-do-prazo-estipulado-gera-o-dever-de-indenizar/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Município é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência.

Município de Cornélio Procópio é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência


O Município de Cornélio Procópio (PR) foi condenado a pagar R$ 2.698,00, a título de indenização por danos materiais, ao condutor de um veículo (VW Gol) que colidiu com outro (VW Saveiro) no cruzamento das ruas Francisco Reghin e Professor João Cândido Ferreira. Embora disponha o Código de Trânsito Brasileiro que compete ao Município sinalizar correta e adequadamente as vias públicas, no local não havia nenhum tipo de sinalização.



Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por M.S. contra o Município de Cornélio Procópio.



O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, entre tantos outros fundamentos, consignou em seu voto: "[...] embora tenha o motorista do outro veículo avançado a via preferencial e atingido o veículo conduzido pelo autor, em razão da inexistência de sinalização pública no local não é possível atribuir-lhe responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que não estava ciente de que deveria dar preferência de passagem".



"Afinal, na forma do artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."



"Logo, está amplamente demonstrada a omissão do Poder Público Municipal em providenciar a correta instalação de dispositivos de sinalização da via pública, contribuindo, fatalmente, para a ocorrência do evento danoso."



(Apelação Cível n.º 935051-4)



CAGC



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-cornelio-procopio-e-condenado-a-indenizar-condutor-de-veiculo-que-colidiu-com-outro-em-cruzamento-sem-placa-indicativa-de-preferencia/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Instituição financeira que manteve gravame sobre veículo após quitação da dívida é condenada por dano moral.Proporcionalidade e razoabilidade.

Instituição financeira que manteve gravame sobre veículo após quitação da dívida é condenada por dano moral


Dando provimento ao recurso inominado n.º 2108.2010.8.16.0037, interposto por uma pessoa que adquiriu um veículo financiado pela Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, a 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná aumentou o valor da indenização por dano moral fixada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul.



A relatora do recurso, juíza Danielle Maria Busato Sachet, consignou em seu voto: "O dano moral sofrido pela recorrente resta evidente ante o comportamento indevido e ofensivo do recorrido (Cifra S.A.), que não foi diligente ao inserir novamente o gravame sobre o veículo da autora, apesar do financiamento já ter sido quitado. Assim, fixou o juízo a quo indenização em R$ 1.000,00.



"Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor deva ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da sentença monocrática, pois assim encontrar-se-á conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", concluiu a relatora.



(Recurso Inominado nº 2108-21.2010.8.16.0037)



CAGC



thttp://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-financeira-que-manteve-gravame-sobre-veiculo-apos-quitacao-da-divida-e-condenada-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Município é condenado a indenizar aluno que se acidentou no pátio de uma escola pública.Falha no dever de segurança/vigilância.Guarda confiada à municipalidade.

Município de Araucária é condenado a indenizar aluno que se acidentou no pátio de uma escola pública


Na tarde do dia 2 de agosto de 2007, em uma escola pública municipal situada em Araucária (PR), durante o horário de recreio, o menino M.L.H.N. sofreu uma queda ao tentar escalar a tela de proteção da quadra de esportes. Socorrido por seus colegas, foi encaminhado ao Hospital Pequeno Príncipe, onde se constatou que ele havia fraturado o nariz.



Por causa desse fato, o Município de Araucária foi condenado a pagar ao autor da ação (vítima do acidente) R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que, de acordo com a petição inicial, além dos ferimentos, ele foi alvo de bullying quando retornou à escola, já que seus colegas passaram a chamá-lo de "homem-aranha", situação essa que ensejou sua transferência para outro colégio.



Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.



O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: "Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade".



"O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre estes estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato."



"Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida em que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta."



"A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima", acrescentou o relator.



(Apelação Cível n.º 927740-1)



CAGC



Nota do Redator: "Bullying é uma situação que se caracteriza por agressões intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um ou mais colegas. O termo bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão, brigão. Mesmo sem uma denominação em português, é entendido como ameaça, tirania, opressão, intimidação, humilhação e maltrato." (Texto extraído do site da revista Nova Escola.)







http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-araucaria-e-condenado-a-indenizar-aluno-que-se-acidentou-no-patio-de-uma-escola-publica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1