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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ-Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos. REsp 1051270

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.

“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.

O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.


 

TJCE-Empresa de cosmético é condenada a pagar indenização para cliente por produto defeituoso - alisamento- queimadura química de 2º grau, lesões ulceradas, queda e quebra dos cabelos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa DFiorenna Indústria de Cosméticos Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil à servidora pública federal F.A.B., vítima de produto estético defeituoso. A decisão, proferida nesta quarta-feira (17/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, no dia 9 de agosto de 2006, F.A.B. foi a um salão de beleza no bairro Vila Pery, em Fortaleza, para fazer um alisamento capilar. A cabeleireira do estabelecimento aplicou no cabelo da servidora um produto estético conhecido comercialmente como "Guardinin Relax-Hidróxido de Cálcio-Creme" relaxante.

Ocorre que, após dez minutos, a cliente passou a sentir forte ardência no couro cabeludo e na nuca. Em consequência, ficou com queimadura química de 2º grau, lesões ulceradas, queda e quebra dos cabelos, conforme provas juntadas ao processo. Em virtude disso, ficou uma semana sem trabalhar e gastou R$ 588,07 com o tratamento a que se submeteu.

Por esse motivo, F.A.B. ajuizou ação contra a empresa DFiorenna Indústria de Cosméticos, responsável pelo produto. Alegou defeito de fabricação e requereu indenização moral de R$ 25 mil, além do valor gasto com o tratamento. A empresa de cosmético apresentou contestação fora do prazo.

Em 16 de agosto de 2008, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luíza Barreira Secco Amaral, julgou a ação e condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 10 mil, além de R$ 588,07 por danos materiais. "A autora comprovou ter sofrido os danos estéticos dos quais se queixa, conclusão a que se chega sem dificuldade examinando as fotografias acostas à sua proemial".

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 7723-84.2007.8.06.0001/1) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não aplicou corretamente o produto na cliente.

Ao relatar o processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou "que as provas carreadas pela autora são por demais convincentes e revelam o nexo causal entre o uso do produto e as queimaduras existentes na pele da demandante, através de fotos, bem como de declaração médica".

A relatora explicou que o juízo de 1º Grau fixou a indenização em patamar que não exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/08/2011

STJ- Prescreve em 1 ano o direito de ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e restituição de valores pagos pelo segurado que tenha participado de seguro de vida em grupo e teve o contrato cancelado unilateralmente.

Os Ministros entenderal que não se trata de ação de reparação de danos, já que o autor sabia que, pela vontade da seguradora, o contrato não seria prorrogado.

Aplicou-se a Súmula 101 do STJ.

RESP 759221

"A maior vitória na competição é derivada da satisfação interna de saber que você fez o seu melhor e que você obteve o máximo daquilo que você deu." Howard Cosell