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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

STF-Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor.Lei nº 12.562/2011. Violação do art. 34, VII da CF.

Notícias STF ImprimirTerça-feira, 17 de janeiro de 2012
Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor
Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.
O pedido
Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.
Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (seis ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.
Julgamento
A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, tiverem se manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).
VP/CG

TJMG-Seguradora obrigada a pagar indenização.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, acatar em parte recurso de L.A.C. contra decisão em primeira instância, que negou pedido de indenização securitária decorrente de acidente de carro. O marido de L.A.C., que era o condutor do veículo segurado, morreu na colisão. L.A.C reivindicava na Justiça indenização pela morte do cônjuge e ressarcimento pela perda total do veículo, negados pela seguradora contratada, a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

Em primeira instância, a indenização havia sido negada em função de a seguradora ter alegado que a carteira nacional de habilitação (CNH) do marido de L.A.C. estava vencida e de que ele estava dirigindo perigosamente no momento do acidente, tendo ambas as circunstâncias contribuído para o agravamento do risco. As alegações sobre a forma como o falecido conduzia o veículo eram baseadas no boletim de ocorrência juntado aos autos, que indicava que o carro trafegava em zigue-zague e teria entrado na contramão.

No recurso à segunda instância, a viúva argumentou, no entanto, que nos autos não ficou comprovado que a carteira de motorista do marido dela estivesse vencida. L.A.C. alegou, também, que não era possível basear a dinâmica do acidente apenas na versão unilateral do boletim de ocorrência, por isso não era possível afirmar que tenha havido, por parte do condutor, agravamento intencional do risco.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ao analisar o recurso, observou que, de fato, não havia sido juntado aos autos, pela seguradora, nenhum documento que comprovasse o vencimento da carteira de habilitação. No processo também não constavam mostras de que isso tivesse sido causa direta do acidente. Além disso, o desembargador argumentou que, ainda que a CNH do condutor estivesse vencida, isto constituiria mero ilícito administrativo, sendo fato insuficiente para agravar o risco do segurado.
Resguardar fatalidades

“Sabe-se que o seguro cobre um risco calculado, ou seja, inerente às circunstâncias que usualmente se encontram em uma atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previsíveis, dentro de uma certa razoabilidade. É evidente que os motoristas devem ter atenção, mas se não a têm, como no caso, não podem ser penalizados com o não pagamento do sinistro, vez que contrataram o seguro para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade”, destacou o desembargador. “O Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu, inclusive, que a embriaguez do motorista não constitui excludente do seguro. Logo, admitir que dirigir em zigue-zague e cair na contramão isentaria a seguradora da cobertura seria um pouco absurdo”, completou.

O desembargador ressaltou, ainda, que a afirmação de que o veículo se encontrava em zigue-zague seria vaga, dando margem a muitas interpretações para se imaginar o motivo de tal conduta. “Poder-se-ia imaginar fadiga do motorista, mal súbito ou mesmo utilização de seguidas ultrapassagens”. Dessa forma, o desembargador decidiu que a seguradora deveria pagar a indenização referente à morte do motorista, bem como os valores referentes à perda total do veículo, nos valores determinados no contrato entre as partes.

Ao mesmo tempo, o relator acatou as apelações da seguradora, que afirmava ter L.A.C. direito a apenas metade da indenização, por ser a cônjuge do acidentado, conforme previsto no contrato do seguro. Sendo assim, o relator condenou a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil a L.A.C, pela morte do marido, ficando a outra metade desse valor reservada aos demais herdeiros legais do falecido. Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de cerca de R$ 20 mil à viúva, pela perda total do veículo, mas determinou que o salvado (o carro acidentado) fosse entregue à empresa, livre de qualquer ônus.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo nº 0000511-12.2010.8.13.0680

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 18/01/2012

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TJRS-Falha em instalação de piscina gera danos moral e material à cliente.

A 9ª Câmara Cível confirmou a obrigação de empresa de venda e instalação de piscinas a trocar o produto defeituosa e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos extrapatrimoniais.

Caso

A autora da ação narrou que comprou o imóvel onde já estava instalada a piscina que, alguns meses depois, apresentou rachadura no degrau e tornou-se imprópria para banho. A cliente, então, entrou em contato com Hidrasul Comércio e Representações Ltda., que vendeu e instalou o produto, porém não obteve retorno, mesmo após reclamação no PROCON de Tramandaí.

Na sentença de 1º grau, a Juíza Ângela Josiane de Albuquerque Cavalli condenou a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e à troca da piscina. Segundo a magistrada, foi comprovado pela perícia que uma falha no processo de instalação da piscina foi a causa da rachadura.

Insatisfeita com a sentença, a empresa condenada interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afastou as alegações da ré. Segundo ele, mesmo que o proprietário da casa tenha mudado, o produto continua sendo de responsabilidade da empresa. Desse modo, mesmo que a pessoa que tenha adquirido a piscina não seja mais a proprietária do imóvel onde a benfeitoria se encontra instalada, não retira do adquirente do imóvel, a ora apelante, o direito de demandar o fornecedor da piscina, especialmente em razão da garantia que acompanha o produto, afirma o magistrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da responsabilidade por vício do produto, pode a parte requerer a substituição do bem ou restituição do valor pelo qual o adquiriu, desde que comprovado que produto não apresentasse condições de uso, bem como que o fornecedor não tiveram sucesso no intuito de sanar tal vício.
Ainda, ressaltou que por se tratar de vício oculto, o prazo legal para reclamação teve início a partir da descoberta do defeito. Destaco a fluência do prazo legal de garantia do produto somente a partir do momento em que surgiu o defeito.

Já em relação ao dano moral, o magistrado analisou estar constatado, pelas fotografias apresentadas como prova, que a piscina ficou imunda e acabou por ser um local propício para a proliferação de insetos, como o mosquito, razão pela qual a autora foi notificada pela vigilância sanitária do município. Além disso, houve frustração da proprietária ao não poder usufruir da piscina em pleno verão.

Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70045689841

EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

TJRJ -Turma Recursal condena morador de Copacabana por preconceito.

Romy Di Vitti, moradora de um edifício em Copacabana há 22 anos, receberá R$ 3 mil de indenização, por danos morais, do vizinho Josimar Denes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio – que é presidida pelo juiz Paulo Roberto Jangutta e composta também pelos magistrados Tiago Holanda Mascarenhas e Alexandre Chini – manteve a sentença da primeira instância que considerou que a jornalista, transexual assumida, foi vítima de ofensas discriminatórias.
Josimar Denes realizava frequentemente festas no corredor do andar em que ambos residem. Segundo os autos, ele transformava o espaço em um verdadeiro playground, com mesas, cadeiras, rodadas de cerveja e música alta. Quando Romy reclamou por escrito ao condomínio, ele passou a insultá-la aos berros de “aidética”, “vagabunda”, “beira de rua”, “jornalista de m...” etc. Ela precisou fazer hemograma para HIV, cujo resultado foi negativo, para apresentar a alguns vizinhos, que passaram a olhá-la com desconfiança.

As agressões não foram apenas verbais, pois, ainda de acordo com o processo, na ocasião em que comemorava sua eleição para síndico do condomínio, Josimar, embriagado, arremessou uma lata de cerveja pela grade da porta da jornalista, quebrando espelho e peças chinesas que decoravam um aparador.
Processo nº 0354629-91.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 18/01/2012

TJDF-Beneficiária será indenizada por ter que cumprir carência em plano de saúde.Resp. Solidária.

Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais. A SESTS - Serviço Social dos Trabalhadores e o Instituto Prosperity terão que pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à beneficiária. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora afirma que desde agosto de 2004 firmou contrato para adesão ao plano de saúde, mediante pagamento inicial de R$ 197,96, sendo que no decorrer do contrato, esse passou a ser gerido pelo Instituto Prosperity. As duas empresas atuando como intermediárias entre os consumidores e a prestadora de serviços.

Sustenta que sua carteira de conveniada migrou entre as Unimeds existentes e por último estava sob a cobertura da Unimed - Cruzeiro, e que nunca deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, alcançando todas as carências. Mas, em agosto de 2009, recebeu correspondência com o comunicado do cancelamento do convênio médico.

Afirma que o fato lhe causou inúmeros transtornos, pois necessitou da ajuda de familiares para continuar o tratamento a que vinha se submetendo. Ressalta, ainda, que teve que aderir a novo plano, e precisou cumprir outra carência, suportando a restrição contratual pela doença pré-existente.

A SESTS se defendeu argumentando ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não é a operadora de plano de saúde e não conta com rede de conveniados. Afirma que a única relação jurídica existente com a Unimed-Cruzeiro é um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, firmado através de uma parceria existente entre o SESTS e Instituto Prosperity, esse último o efetivo titular do contrato empresarial.

Esclarece que é associação, sem fins lucrativos, que busca oferecer aos seus associados benefícios a um custo menor que o praticado pelas demais operadoras, o que faz através de parcerias com instituições de ensino, clubes e outros. Acresce que seria obrigação do 2º réu realizar mês a mês os pagamentos à Unimed, pois sempre repassou os valores recebidos de seus associados e não sabe explicar o motivo do cancelamento do contrato pela Unimed,

Na decisão, o magistrado buscou o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a solidariedade legal para responder pelos danos alegados pela beneficiária. Para o julgador, mesmo não sendo de responsabilidade da SESTS a assistência médica em si partiu da oferta que idealizou como benefício aos seus associados a adesão. "Como não pode, pela via jurídica, colher apenas os bônus da parceria que travou com o 2º réu, mas também os ônus, é de se rejeitar a preliminar" definiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.340,75, a título de danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.
Nº do processo: 2009.07.1.038084-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/01/2012

TJDF-TIM é condenada a pagar danos morais por falha na prestação de serviços.

A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. A sentença da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal.

O autor relatou na ação que em 2008 contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular pelo valor de R$ 149,00. No entanto, segundo ele, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por esse motivo o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito, razão pela qual procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano.

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido.

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual.

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza esclareceu: "No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto". A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM.

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, "motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato", afirmou a juíza.

Ao analisar o recurso da TIM, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau na íntegra. Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2010.13.1.000850-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/01/2012

STJ-Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal.SS 2537

19/01/2012- 07h52
DECISÃO
Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal
Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.

O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência.

O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo.

A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.

No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.