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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

TJMG-Seguradora obrigada a pagar indenização.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, acatar em parte recurso de L.A.C. contra decisão em primeira instância, que negou pedido de indenização securitária decorrente de acidente de carro. O marido de L.A.C., que era o condutor do veículo segurado, morreu na colisão. L.A.C reivindicava na Justiça indenização pela morte do cônjuge e ressarcimento pela perda total do veículo, negados pela seguradora contratada, a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

Em primeira instância, a indenização havia sido negada em função de a seguradora ter alegado que a carteira nacional de habilitação (CNH) do marido de L.A.C. estava vencida e de que ele estava dirigindo perigosamente no momento do acidente, tendo ambas as circunstâncias contribuído para o agravamento do risco. As alegações sobre a forma como o falecido conduzia o veículo eram baseadas no boletim de ocorrência juntado aos autos, que indicava que o carro trafegava em zigue-zague e teria entrado na contramão.

No recurso à segunda instância, a viúva argumentou, no entanto, que nos autos não ficou comprovado que a carteira de motorista do marido dela estivesse vencida. L.A.C. alegou, também, que não era possível basear a dinâmica do acidente apenas na versão unilateral do boletim de ocorrência, por isso não era possível afirmar que tenha havido, por parte do condutor, agravamento intencional do risco.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ao analisar o recurso, observou que, de fato, não havia sido juntado aos autos, pela seguradora, nenhum documento que comprovasse o vencimento da carteira de habilitação. No processo também não constavam mostras de que isso tivesse sido causa direta do acidente. Além disso, o desembargador argumentou que, ainda que a CNH do condutor estivesse vencida, isto constituiria mero ilícito administrativo, sendo fato insuficiente para agravar o risco do segurado.
Resguardar fatalidades

“Sabe-se que o seguro cobre um risco calculado, ou seja, inerente às circunstâncias que usualmente se encontram em uma atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previsíveis, dentro de uma certa razoabilidade. É evidente que os motoristas devem ter atenção, mas se não a têm, como no caso, não podem ser penalizados com o não pagamento do sinistro, vez que contrataram o seguro para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade”, destacou o desembargador. “O Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu, inclusive, que a embriaguez do motorista não constitui excludente do seguro. Logo, admitir que dirigir em zigue-zague e cair na contramão isentaria a seguradora da cobertura seria um pouco absurdo”, completou.

O desembargador ressaltou, ainda, que a afirmação de que o veículo se encontrava em zigue-zague seria vaga, dando margem a muitas interpretações para se imaginar o motivo de tal conduta. “Poder-se-ia imaginar fadiga do motorista, mal súbito ou mesmo utilização de seguidas ultrapassagens”. Dessa forma, o desembargador decidiu que a seguradora deveria pagar a indenização referente à morte do motorista, bem como os valores referentes à perda total do veículo, nos valores determinados no contrato entre as partes.

Ao mesmo tempo, o relator acatou as apelações da seguradora, que afirmava ter L.A.C. direito a apenas metade da indenização, por ser a cônjuge do acidentado, conforme previsto no contrato do seguro. Sendo assim, o relator condenou a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil a L.A.C, pela morte do marido, ficando a outra metade desse valor reservada aos demais herdeiros legais do falecido. Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de cerca de R$ 20 mil à viúva, pela perda total do veículo, mas determinou que o salvado (o carro acidentado) fosse entregue à empresa, livre de qualquer ônus.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo nº 0000511-12.2010.8.13.0680

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 18/01/2012

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