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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STJ-Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito.REsp 720706

24/11/2011- 13h01
DECISÃO
A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.
Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.
Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103954

STJ-Cerceamento de defesa torna nula demissão de servidor acusado de assédio sexual.Princípio da proporcionalidade .MS 17423

24/11/2011- 11h00
DECISÃO            
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato do ministro da Justiça que demitiu um servidor público do cargo de artífice de obra e metalurgia do quadro de pessoal da Polícia Federal, sob a acusação de assédio sexual. A Seção entendeu que houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar que levou à sanção contra o servidor. Segundo os ministros, a administração precisaria ter ouvido novamente o acusado após o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas na fase de instrução.

O servidor tinha 33 anos de serviço e foi demitido no dia 3 de maio de 2011 por ato do ministro da Justiça. Ele trabalhava como gestor do contrato de limpeza e conservação e foi acusado de submeter empregadas de empresas terceirizadas a situações constrangedoras.

A demissão teve por base violação aos artigos 116, IX (inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa), 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (demissão por improbidade administrativa) da Lei 8.112/90.

A Primeira Seção – acompanhando o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, considerou que a administração deve assegurar a proteção aos direitos dos administrados na condução de seus procedimentos e não pode sacrificar direitos garantidos constitucionalmente, como o da ampla defesa e do contraditório, em nome do formalismo procedimental.

A administração pública admitiu que o servidor acusado não foi ouvido novamente depois das testemunhas, mas alegou que isso se deveu à necessidade de cumprir estritamente as determinações da Lei 8.112 – a qual, em seu artigo 165, estabelece o envio do relatório conclusivo para a autoridade julgadora tão logo seja encerrada a instrução. Em seu voto, o relator Cesar Rocha observou que a instrução do processo disciplinar se deu exclusivamente com base em provas testemunhais.

A Seção afirmou que a comissão poderia, motivadamente, rejeitar pedidos da defesa caso os considerasse protelatórios, conforme estabelece o artigo 156, parágrafo primeiro, da Lei 8.112. Porém, se, ainda na fase de instrução, a comissão processante deferiu o pedido de oitiva de testemunhas, não poderia deixar de ouvir novamente o acusado, que deve ser o último a falar nessa fase, em respeito ao princípio do contraditório.

O processo administrativo no âmbito federal está regulado pela Lei 9.784/99. No caso em julgamento, a comissão processante concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorreram para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado. O Ministério da Justiça, porém, agravou a sanção, substituindo a suspensão por demissão, com a justificativa de que o acusado cometeu ato de improbidade administrativa.

Segundo o ministro Cesar Rocha, esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, embora possível, é ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não puder formular alegações antes da decisão, conforme estabelece o artigo 64, parágrafo único, da Lei 9.784. De acordo com o ministro Cesar Rocha, o agravamento da sanção proposta se deu com o afastamento do princípio da proporcionalidade e com base em pareceres normativos que o STJ considera ilegais (AGU GQ-177 e GQ-183).

Invocando expressa determinação legal, esses pareceres determinam que, se ficar caracterizado o enquadramento do servidor em infrações puníveis com demissão (previstas no artigo 132 da Lei 8.112), a administração não poderá optar por penalidade mais branda. O ministro Cesar Rocha citou precedentes do STJ segundo os quais esses pareceres da AGU contrariam os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.

STJ-Tombamento provisório serve para prevenir danos ao patrimônio e tem eficácia imediata. O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. REsp 753534

24/11/2011- 11h59
DECISÃO
O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, pois serve como reconhecimento público do valor cultural do bem. O seu caráter é preventivo e, no que diz respeito aos limites de utilização do bem, equipara-se ao tombamento definitivo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que os efeitos do tombamento somente começavam após sua homologação.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um imóvel tombado provisoriamente no centro histórico de Cuiabá (MT). Ele havia demolido parte da edificação, descaracterizando a forma original e acrescentando características modernas. O TRF1 considerou a alteração do imóvel regular, pois o ato formal de tombamento só foi homologado após a obra. Para o tribunal, apenas a publicação do edital – ou seja, o tombamento provisório – não bastaria para produzir os efeitos do tombamento.

No caso, na data da homologação não existiam mais as características de valor histórico, mas apenas características modernas. O Iphan busca, com a ação civil pública, demolir o prédio construído e recuperar o histórico. Para o instituto, o tribunal desrespeitou dispositivos do Decreto-Lei 25/37, que organiza a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional. De acordo com os artigos 10, 17 e 18 do decreto-lei, a partir da publicação do tombamento provisório, sua eficácia está estabelecida, assim como as restrições sobre o uso do imóvel.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que, antes da homologação, há uma fase de perícia técnica, lenta e complexa, durante a qual o proprietário do bem poderia danificá-lo para impedir o tombamento. Por isso é que foi criado o tombamento provisório, como medida preventiva de preservação do bem até a conclusão da perícia técnica e homologação. Ou seja, o tombamento provisório é medida para assegurar a eficácia que o tombamento definitivo produzirá.

“Se assim não fosse, o instituto do próprio tombamento estaria fadado a perder a sua efetividade, pois, ao tomar ciência do propósito do poder público, o proprietário do bem protegido estaria, em tese, autorizado a destruí-lo, afastando o procedimento administrativo de sua primordial finalidade, que é a preservação do valor cultural tutelado”, explicou o ministro.

Assim, o tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. O descumprimento dessas restrições obriga o proprietário a restituir o bem à forma que tinha antes e, se isso for impossível, a ressarcir as perdas e danos. O ministro Castro Meira determinou a devolução dos autos ao TRF1 para o reexame da apelação do Iphan.

STJ-Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial. O atraso deve ser superior a 60 dias e a notificação do fornecedor ao consumidor. REsp 957900

24/11/2011- 10h12
DECISÃO
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento.

Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.

Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.
O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103951

STF-Mantida decisão que anula nomeação de concursado em cargo diverso. MS 26294

Quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Mantida decisão que anula nomeação de concursado em cargo diverso
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, nesta quarta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 26294, em que um servidor público questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou sua nomeação para o cargo de oficial de Justiça de 4ª entrância do Judiciário de primeiro grau do Estado do Maranhão.
Em sua decisão, tomada no Processo de Controle Administrativo (PCA) 191, o CNJ entendeu que o servidor foi aprovado em concurso público para ingresso em carreira diversa, a de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA). Daí a anulação da nomeação.
Ao contestar tal decisão, o autor do MS sustentava a legalidade e legitimidade da nomeação, alegando que não haveria distinção entre os cargos de oficial de Justiça do TJ-MA e da Justiça de primeiro grau, nem preterição de outros candidatos. Além disso, alegava que, na tramitação do PCA interposto no CNJ, não teriam sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Em dezembro do ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria do processo em junho de 2008, acolheu recurso de agravo regimental interposto pela defesa e reconsiderou decisão de fevereiro de 2007 do então relator, ministro Gilmar Mendes, que havia indeferido pedido de liminar. Diante disso, o relator suspendeu a decisão do CNJ até julgamento da matéria no mérito. Contra essa decisão, a União, por intermédio da Advogacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso de agravo regimental.
Hoje, entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu o voto condutor do julgamento, cassou a liminar e declarou prejudicado o agravo interposto pela AGU. Isso porque chegou ao entendimento de que a nomeação foi irregular porque, quando prestou o concurso para Oficial de Justiça, não havia vaga para tal cargo na quarta entrância da Justiça do Estado do Maranhão.
Segundo o ministro relator, o regulamento do edital previa 25 vagas para oficial de Justiça do Tribunal de Justiça daquele estado e apenas uma para a Justiça de primeiro grau, em São Luís, na segunda ou terceira entrâncias. E, como os candidatos deveriam optar, na hora da inscrição, se queriam concorrer às vagas do TJ-MA ou na Justiça de primeiro grau, o autor optou pela carreira do TJ.
A opção tinha lógica, segundo o ministro relator, pois na primeira fase do concurso para o TJ-MA se classificariam 70 candidatos, enquanto nesta fase para a Justiça de primeiro grau somente se classificariam cinco. Assim, pois, o aproveitamento do servidor em carreira diversa daquela por ele escolhida no ato da inscrição para o concurso feriu diversos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, publicidade e impessoalidade, previstos no artigo 37, cabeça, da Constituição Federal (CF).
Contrariou, também, segundo o ministro, o disposto no inciso II do artigo 37 da CF, que condiciona o provimento de cargo público à prévia aprovação em concurso. E, como o servidor não foi aprovado em concurso público específico para a 4ª entrância da Justiça do Maranhão, sua nomeação foi irregular.
Ainda segundo o ministro Ricardo Lewandowski, na data de abertura do concurso, sequer houve abertura de vagas para a 4ª entrância da Justiça de primeiro grau do Maranhão.
Acompanharam seu voto os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli informou que negou pedido de liminar em um processo com pleito semelhante ao julgado nesta quarta-feira, pois existem diversas carreiras de oficial de Justiça no âmbito da Justiça maranhense.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que, posteriormente, uma lei abriu a possibilidade de preencher vagas existentes em cargos-fim de determinados concursos, mas essa lei foi editada quase oito anos após o concurso em questão, que foi realizado em 2004.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi voto divergente. Segundo ele, houve concurso para o cargo de oficial de Justiça do TJ-MA, e os candidatos não aproveitados no próprio TJ foram nomeados para a 4ª entrância, que é subordinada ao TJ, para cargo com iguais funções e remuneração. No entendimento dele, trata-se de uma só carreira.
FK/AD
Processos relacionados
MS 26294


STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos

Quarta-feira, 23 de novembro de 2011
STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.
O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.
Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.
Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento.

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.
Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.
MC/CG//GAB
Processos relacionados
ADI 4274

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194435

STJ-Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que edital do concurso tenha previsto valor maior.Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação.RMS 34848

24/11/2011- 08h04
DECISÃO
Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que edital do concurso tenha previsto valor maior
Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.

Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.

O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.

O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$ 4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.

Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.

O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.

O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.

“Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir”, concluiu o ministro.

STJ-Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica. Risco da atividade. Dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação. REsp 1095575

23/11/2011- 08h59
DECISÃO
Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.

A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.

Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.