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segunda-feira, 21 de julho de 2014

TJRS Paratleta desclassificado em competição será indenizado-CDC

Paratleta desclassificado em competição será indenizado

(Imagem meramente ilustrativa)
Um paratleta gaúcho receberá indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter sido indevidamente desclassificado de uma competição. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação das empresas Vetor Esportes LTDA EPP, Esfera BR Mídia e Puma Brasil, respectivamente, patrocinadora, organizadora e idealizadora do evento esportivo.
Caso
Carlos Roberto Oliveira pagou a inscrição e foi admitido a participar, em igualdade de condições com os demais competidores, do Puma Dez Milhas ¿ etapa Porto Alegre. O paratleta chegou em primeiro lugar, mas foi desclassificado, a pretexto de que não teria havido a captação do seu tempo de realização da prova. Em razão disso, não foi chamado ao pódio nem recebeu a premiação.
Em 1° grau, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 32 mil, valor que foi reduzido pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ para R$ 15 mil, por entenderem ser essa quantia suficiente à compensação pecuniária à ofensa sofrida pelo autor.
Recurso
No recurso ao TJ, a Vetor Esportes se defendeu, afirmando que não se verificou situação anormal capaz de abalar a honra ou a dignidade do competidor e que essa falha de serviço não enseja automaticamente a reparação de danos morais. Já a Puma sustentou que foi mera patrocinadora do evento em questão, não sendo responsável pela organização.
Ao analisar o caso o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, considerou ser inequívoca a legitimidade passiva da Puma, pois, além de ser a empresa idealizadora do evento, ele se realiza com o evidente propósito de divulgar a sua marca comercial e dar-lhe a maior visibilidade possível.
Avaliou, também, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), destacando especialmente o art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Desembargador discorreu que, antes de se inscrever na competição, o demandante questionou, através de contato por e-mail, se haveria uma premiação geral ou individualizada para os atletas com deficiência física. A Esfera BR Mídia estabeleceu que a premiação seria geral: se você chegar em 1º, 2º ou 3º lugar, receberá a premiação.
Admitindo a sua inscrição na corrida sem quaisquer ressalvas ou condicionantes e cientes de que o autor era atleta cadeirante, as rés criaram a legítima expectativa de que, se lograsse classificação em um dos primeiros lugares lhe seria conferida a premiação correspondente, o que acabou não se verificando, lamentavelmente, por falta imputável exclusivamente às rés, asseverou o relator.
O julgador destacou ainda que as apelantes admitiram que houve defeito na prestação do serviço ao não prever uma categoria especial de participantes e de premiação para atletas portadores de deficiências físicas. E que as mesmas devem responder de forma solidária pela falha advinda da inadequação do serviço disponibilizado no mercado de consumo, ante a frustração de expectativa do participante.
Parece intuitivo que a organização do certame falhou ao admitir a participação de indivíduo cadeirante em condições de igualdade com os demais competidores, e, ao depois, simplesmente considerá-lo eliminado ou excluído da competição, sem justificativa admissível e sob o esfarrapado pretexto de que teria havido falha da cronometragem do seu tempo de prova, motivo de que se valeu para não conceder-lhe a premiação acenada e devida, afirmou o Desembargador.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.
O julgamento é do dia 16/7.
Apelação nº 70057756595

TJGO Juiz determina suspensão de atividades de blog- Excesso no direito de informar

O juiz Everton Pereira Santos, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão, determinou, na quarta-feira (16), a suspensão por tempo indeterminado do blog Diante do Fato, de Thiago Ferreira da Silva, por ter dado ampla divulgação à notícia de um cheque sustado por um vereador. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 50 mil a ser revertida ao Conselho da Comunidade. 
O magistrado condenou ainda Thiago a pagar R$ 14 mil reais ao vereador, a título de reparação por danos morais.
Consta dos autos que o cheque foi sustado pelo vereador em razão de um desacordo comercial. Segundo o político, o cheque teria sido fotocopiado e a cópia entregue a Thiago.
O juiz reconheceu que a publicação não teve finalidade informativa, mas, sim, a de depreciar da imagem do vereador. “Pode-se classificar de intrusa, injuriosa, difamatória e fuxiqueira, a conduta de quem xerocopiou o chefe, bem como de quem publicou, ou ainda repetiu e repercutiu a notícia sobre a devolução do cheque”, destacou.
Segundo Everton Santos, ficou claro que houve excesso no direito de informar. Para ele, não há interesse do público em negócios privados. “Não é de interesse público e relevante divulgar desacordos comerciais entre pessoas físicas, sustação de cheque e apresentação, especialmente por quem não detém nenhum interesse no negócio entabulado entre as partes”, enfatizou.
O magistrado esclareceu, ainda, que a liberdade de imprensa é bastante diferente do sensacionalismo, “pois, este não tem por objetivo a informação, mas sim entretenimento de mau gosto decorrente de abuso de direito que visa atacar pessoas públicas e notórias”.
O juiz fundamentou sua sentença no artigo 461, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, tendo como objetivo evitar as reiterações da conduta, que tem sido frequente no blog Diante do Fato. De acordo com o magistrado, em julho de 2013 o blogueiro já tinha sido condenado a reparar outra pessoa, no valor de R$ 6 mil, por ter publicado conteúdo difamatório. Entretanto, passado mais de um ano da condenação, não cumpriu a sentença. “O provimento jurisdicional tem sido zombado por Thiago da Silva, que continua mantendo o Blog Diante do Fato em funcionamento, reiterando as condutas difamatórias e injuriosas”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJGO Sem erro médico, cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/6297-esperar-carla-sem-erro-medico-cirurgia-plastico-nao-pode-ser-responsabilizada-por-insatisfacao-de-paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves (foto). O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.
Consta dos autos que Roberta Arruda de Santana se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista Raquel Eckert Montandon. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.
Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.
Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Retido. Ilegitimidade Passiva. Apelação Cível.  Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Cirurgia de Estética. Rinoplastia. Alegação de Erro Médico. Conjunto Probatório que Não Se Sustenta. Laudo Pericial que Não Constata a Ocorrência de Erro Médico Na Cirurgia.  Reparação Não Devida. I -  Mantém-se a legitimidade passiva do nosocômio que foi utilizado para a realização da cirurgia até que haja conclusão acerca do dever ou não de indenizar. II - A parte que busca indenização por erro médico, supostamente cometido quando da realização de procedimento cirúrgico estético embelezador, deve trazer um mínimo de prova (art. 333, I, CPC).  III - A relação em tela é de consumo e como tal exige o elemento culpa no que se refere à responsabilidade civil da profissional liberal (artigo 14, § 4º, CDC). Instrumentalizado o feito e constatado pela perícia médica que não houve inaptidão da cirurgiã plástica na cirurgia, afasta-se o dever de indenizar da médica e do estabelecimento hospitalar. Agravo Retido Improvido. Apelações Cíveis Conhecidas e Providas. (Apelação Cível Nº 200993799035) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

CNJ Liminar autoriza candidato a prestar prova em horário diferenciado por motivos religiosos

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29065:liminar-autoriza-candidato-a-prestar-prova-em-horario-diferenciado-por-motivos-religiosos

Liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou um candidato do concurso para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a realizar as provas da segunda fase do certame em horário diferenciado, em virtude de motivações religiosas.
O candidato alega que sua crença religiosa considera o sábado um dia santo, que deve ser dedicado à adoração a Deus, não lhe permitindo atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. Por esse motivo, o candidato pede que seja autorizado a iniciar a prova após o pôr do sol, ficando incomunicável até este horário. O pedido havia sido negado anteriormente pela comissão do concurso.
Para o conselheiro Fabiano Silveira, o direito de agir de acordo com sua crença religiosa está ligado a um importante paradigma expressado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, segundo o conselheiro, o pedido do candidato não terá como macular o concurso e em nada atrapalha o certame, pois o candidato ficaria confinado enquanto espera o pôr do sol.
“Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias”, afirma o conselheiro em sua decisão, que é estendida aos demais candidatos que requererem e comprovarem a mesma condição religiosa.
De acordo com a decisão, os candidatos nesta situação deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos e ser alojados em recinto separado (onde permanecerão incomunicáveis). Além disso, iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol e deverão concluí-la no mesmo tempo previsto para os demais candidatos.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias