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quinta-feira, 10 de julho de 2014

TJSP PROÍBE PECUARISTA DE CRIAR GADO EM LIMITE URBANO EM BARRETOS-razoabilidade.

    A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um pecuarista deixe de manter gado confinado ou em regime de pastagem numa área contínua a um bairro residencial em Barretos.

        De acordo com ação civil pública ajuizada pela Promotoria, o proprietário criava cerca de 1.500 bois nos limites urbanos, acarretando prejuízos à saúde pública em decorrência do forte odor produzido. O réu, em contrapartida, alegou que mantinha a criação em pequena escala.

        “De acordo com as circunstâncias fáticas presentes no caso concreto, sopesados os limites de incômodo provocado, de acordo a tolerância e razoabilidade que devem reger a vida em sociedade, era de rigor a procedência da ação para que o apelante se abstenha de manter gado na propriedade descrita”, afirmou em seu voto a relatora Vera Lucia Angrisani, que reformou a sentença apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
        Os desembargadores Paulo Magalhães da Costa Coelho e José Luiz Germano também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0144442-21.2007.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP TORCEDOR ATINGIDO POR ROJÃO EM PARTIDA DE FUTEBOL SERÁ INDENIZADO

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23386

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de 
Ilhabela a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 996 por danos materiais a um 
torcedor atingido por fogos de artifício em partida de futebol.
        O fato ocorreu em campeonato promovido pela Municipalidade. De acordo com a decisão, 
um homem estourou rojão na arquibancada do estádio, que bateu na rede elétrica e atingiu o ouvido
 do autor, causando queimadura externa e perfuração do tímpano.
        Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, ficou comprovada a conduta
 irresponsável do Poder Público na realização do evento.Quem pretende organizar um 
campeonato de futebol deve zelar para que os procedimentos de segurança – como a revista a 
impedir a entrada de objetos como rojões, armas etc. – evitem a ocorrência de eventos danosos
 como o relatado. Principalmente, em se tratando de um campeonato de futebol com a presença de
 crianças e adolescentes”, afirmou.
        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira também participaram 
do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        
Apelação nº 0001909-11.2006.8.26.0247

        
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa) / RL (arte)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

STJ Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/regulamento-de-plano-previdenciário-primitivo-não-pode-ser-invocado-para-revisão/10154390713615397

Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício

7 de julho de 2014 às 13:21
Tendo havido a migração espontânea de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, não é possível a invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

O caso envolveu uma ação de revisão de aposentadoria movida por funcionário aposentado da Companhia Rio Grandense de Telecomunicação (CRT) contra a fundação BRTPrev, entidade de previdência privada.

Após o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, que garantiu o recebimento integral do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele pretendia que a complementação da aposentadoria também fosse paga de forma integral.

Requisitos

Segundo o beneficiário, quando foi efetivada a sua adesão ao plano de previdência, o regulamento exigia apenas dois requisitos para a concessão do benefício: dez anos de vinculação à patrocinadora e 35 anos no tocante ao INSS. Em 2002, entretanto, foi lançado um novo plano previdenciário e ele migrou para a nova modalidade.

O novo plano, de contribuição definida, teve seus termos e incentivos fixados em transação judicial firmada pelas patrocinadoras, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul e pela Associação dos Aposentados da CRT, mas, segundo o beneficiário, continha cláusulas abusivas, que incluíam renúncia a direitos adquiridos no plano de origem e desistência de ações judiciais.

Na ação, ele também alegou ofensa a ato jurídico perfeito, pois, quando aderiu ao plano de benefícios, vigia o artigo 23 do regulamento editado em 28 de maio de 1980, que exigia apenas dez anos de vinculação à entidade e 35 de contribuição ao INSS.

A sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido procedente. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria”.

Migração voluntária

No recurso ao STJ, a BRTPrev alegou que o pedido do beneficiário foi baseado no plano de previdência privada primitivo e que, como a migração foi aceita de forma totalmente voluntária e facultativa, estaria caracterizado o negócio jurídico perfeito.

Além disso, sustentou que a decisão do TJRS violou os artigos 1º, 7°, 18 e 19 da Lei Complementar 109/01, pois adotou o entendimento de que a ausência de contribuição para formar a fonte de custeio necessária ao pagamento do benefício não é condição relevante, ocasionando desequilíbrio atuarial.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu a argumentação. Para ele, havendo transação extrajudicial para a migração de plano, o juiz deve se limitar a examinar sua validade e eficácia, não podendo simplesmente anular o acordo.

Ato jurídico perfeito

“A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, disse Salomão.

O ministro observou ainda que, mesmo que fosse constatada alguma nulidade da transação, isso implicaria o retorno à situação anterior, “não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes”.

“Tendo havido a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1172929


STJ Falta de informação sobre incompatibilidade de combustível dá direito à devolução de valor pago por carro importado-VÍCIO DO PRODUTO.

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/falta-de-informação-sobre-incompatibilidade-de-combust%C3%ADvel-dá-direito-à-devoluçã/10154391117830397

Falta de informação sobre incompatibilidade de combustível dá direito à devolução de valor pago por carro importado

7 de julho de 2014 às 15:10
A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada ao consumidor, configura vício do produto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou uma concessionária a restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que apresentou defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel (S-2000) fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O comprador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou seu pedido de restituição por entender que ele teve culpa concorrente em relação aos defeitos apresentados pela caminhonete, já que usou combustível não recomendado pelo fabricante.

O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil.

Alegou ter sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.

Qualidade inferior

Ao analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.

Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região.

Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.

De acordo com Beneti, o tribunal de origem considerou que, com a chegada do diesel S-50 ao mercado nacional, em 2012, o problema estaria resolvido, pois se tornou possível o abastecimento com o combustível adequado. Porém, não foi esclarecido quando o combustível passou a ser vendido nos postos de forma regular.

O fato é que, após a primeira ida do veículo à oficina, em janeiro de 2012, as panes continuaram, sempre pelo mesmo motivo. “Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema por diversas vezes”, disse o relator.

Dano moral

Segundo Beneti, “a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”.

O ministro afirmou que se pelo menos uma das variedades de diesel disponíveis no Brasil se mostrasse compatível com o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível cogitar da não configuração de vício do produto. Mas, para que isso ocorresse, o consumidor precisaria ter sido adequadamente informado.

Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a Terceira Turma reconheceu também o direito à indenização por dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).

“A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos”, declarou Beneti.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1443268

STJ nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/quarta-turma-nega-aplicação-da-lei-9365-a-financiamentos-contratados-antes-de-su/10154398596020397

Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência

9 de julho de 2014 às 15:34
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.

A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.

A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.

Sub-rogação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.

Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.

No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.

Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.

Aplicação descabida

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão (foto), reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.

“O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.

“Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.

O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.

“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1166781