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segunda-feira, 1 de abril de 2013

STJ-ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.Diferença entre ponderação e princípio.

22/03/2013 - 08h06 DECISÃO


ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial

A execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a questão por três votos a dois. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.



Conforme destacou o ministro em seu voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as regras da Lei 11.101 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de aplicação não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa”.



O ministro Cueva lembrou que a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências disciplinou como devem ser as relações entre a empresa em crise e seus credores. E uma dessas regras, segundo o ministro, determina expressamente que a cobrança dos chamados adiantamentos de créditos decorrentes de contratos de câmbio celebrados na operação de exportação, os ACCs, não é influenciada pelo deferimento da recuperação judicial.



O recurso



O caso trata de crédito derivado de ACC pertencente ao HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o entendimento aplicado à questão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) violou o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101.



O tribunal local constatou que os ACCs representariam 41,45% da dívida da siderúrgica. Afirmou que haveria “impossibilidade fática de coexistência harmônica” entre os artigos 47 e 49, parágrafo 4º, da lei. O primeiro trata do princípio da preservação da empresa; o segundo traz a regra de que não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor decorrente de ACC para exportação.



Com isso, o TJPA optou por aquele que, a seu ver, “melhor se alinha aos objetivos da República e aos princípios constitucionais da ordem econômica”, privilegiando a preservação em detrimento do artigo 49, que exclui os créditos de ACC.



Irresignado, o banco defendeu em seu recurso que os créditos decorrentes de ACC não se sujeitam à recuperação judicial e que a proteção a eles prevista no artigo 49 não pode simplesmente ser afastada sob pena de quebra da segurança jurídica, “com grave desestímulo à contratação do crédito na modalidade em pauta por parte das instituições financeiras”.



Regra e princípio



Ao analisar a questão, o relator relembrou a distinção entre regra e princípio e advertiu que o juízo de ponderação, feito no caso pelo TJPA, só se admitiria em hipótese de colisão de princípios, não neste julgamento, em que há conflito entre uma regra (artigo 49) e um princípio (artigo 47).



A ponderação é recurso interpretativo que se molda a resolver conflitos de normas da mesma natureza, o que não se verifica no caso. Estamos diante de dois dispositivos trazidos pelo mesmo veículo normativo, portanto do mesmo nível hierárquico”, explicou.



“Quando a estipulação do princípio não advém de legislação editada com o fim de dispor sobre normas gerais, mas do mesmo plano normativo que a regra, a regra deve prevalecer sobre o princípio, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade que lhe retire eficácia”, completou Cueva.



O ministro também destacou que é clara e direta a opção do legislador no sentido de preservar a restituição dos ACCs de forma independente do plano da recuperação. Se não fosse assim, Cueva alerta que a inclusão de tais créditos na recuperação comprometeria “a fluidez dos investimentos lastreados na modalidade do crédito em questão (largamente utilizado pelos exportadores), encarecendo o custo da captação de recursos e dificultando a geração de renda, emprego, inovação e a arrecadação de tributos”.



Transferência de propriedade



Acompanharam esse entendimento os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto de desempate, Sanseverino acrescentou que a regra do artigo 49 “densifica e delimita” os princípios do artigo 47. A proteção aos créditos de ACC, disse Sanseverino, concretiza, no plano dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os princípios do artigo 47, entre os quais os da preservação e da função social da empresa.



O ministro Sanseverino ainda lembrou a existência da Súmula 307 do STJ, segundo a qual os ACCs constituem crédito extraconcursal na falência (que não concorrem com outros na falência), devendo sua restituição ser atendida antes de qualquer crédito. Isso porque, “sendo o contrato de câmbio modalidade de compra e venda, o adiantamento ao exportador da moeda nacional, antes do recebimento da moeda estrangeira, não implicaria a transferência da propriedade da moeda nacional”.



A constatação, no entender do ministro Sanseverino, implica também a exclusão dos ACCs na recuperação, “pois os bens que não integram o patrimônio da recuperanda [a siderúrgica] não podem ser utilizados para o cumprimento do plano”.



Votaram em sentido contrário à posição vencedora a ministra Nancy Andrighi e o ministro, já aposentado, Massami Uyeda. REsp 1279525

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STJ-É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia.

20/03/2013 - 12h09 DECISÃO


É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.



O colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.



“É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é ilegal”, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.



No caso, um consumidor ajuizou ação de indenização contra a CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, por não ter recebido o imóvel que comprou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada e ordenou a entrega, ameaçando decretar a prisão do diretor da empresa, pela prática do crime de desobediência.



Diante da ameaça, o diretor da empresa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça fluminense, mas foi negado seguimento ao pedido devido à falta de competência das câmaras criminais para apreciá-lo, o que levou a defesa a entrar com recurso no STJ. RHC 35253

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STJ-Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral. Dano moral presumido (in re ipsa).

20/03/2013 - 10h59 DECISÃO


Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.



Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.



O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.



Situação desfavorável



O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.



Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada
REsp 1322914

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STJ-Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento.

20/03/2013 - 09h01 DECISÃO


Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento

A testemunha de crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.



O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no processo.



O autor do recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou conhecido como CPI da Lama.



No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo como testemunha, posteriormente, seria indiferente.



No processo, a testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime, pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais não bastaria para caracterizar o delito.



Condição de testemunha



No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo.



O ministro salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente, indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado, para inocentá-lo das acusações.



Para o relator, mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que, segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso

REsp 1188125

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108965

STJ-Quarta Turma dispensa caução em execução provisória de processo coletivo

20/03/2013 - 08h03 DECISÃO


Quarta Turma dispensa caução em execução provisória de processo coletivo

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a execução provisória de pensão mensal fixada em antecipação de tutela, sem exigência de caução para o levantamento da quantia, de modo a beneficiar pescadores prejudicados por vazamento de óleo causado pela Petrobras no litoral da Bahia.



Segundo a Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia (Fepesba), que entrou com ação civil pública contra a empresa, o desastre ambiental ocorrido em 2009 impediu os pescadores e marisqueiros de exercer suas atividades.



Atendendo a pedido da Febespa, a 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador determinou, em antecipação de tutela, o pagamento de pensão mensal de R$ 500 a cada pescador para assegurar sua subsistência. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a obrigação e dispensou a exigência de caução, porém limitou o pagamento a um ano.



O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso apresentado pela Petrobras contra a decisão do TJBA, disse que não caberia ao STJ, por força da Súmula 7, reavaliar a presença dos requisitos para a tutela antecipada. Também não seria possível rediscutir a extensão do dano ambiental, como pretendia a empresa.



Antecipação de tutela em ação coletiva



Mas o STJ se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução. Não há legislação tratando de execução provisória em ações coletivas, todavia o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).



Foi com base no CPC (artigo 475-O, parágrafo 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em estado de necessidade.



Em regra, há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais, aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela”, afirmou o relator, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a cada beneficiário individualmente. “Do contrário, seria mais conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo” – declarou, acrescentando que “a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à Justiça”.



Para Antonio Carlos Ferreira, “não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo”.



Quanto ao risco de a execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida, em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva.



Conexão ou continência



A Petrobras também alegava que a ação não poderia ser processada em Salvador, por haver processo semelhante e anterior na Vara Cível e Comercial da Comarca de São Francisco do Conde (BA), movido por uma colônia de pescadores local. A empresa sustentou que haveria conexão entre as ações (quando as partes e causas de pedir são as mesmas), o que deveria levar à reunião dos dois processos em São Francisco do Conde.



O ministro Antonio Carlos, porém, entendeu que não é caso de conexão, mas de continência. A continência ocorre quando uma ação, com as mesmas partes e causas de pedir, é mais abrangente que a outra.



O ministro considerou correta a decisão do TJBA de manter a competência na vara de Salvador, pois a ação ali proposta pela federação de pescadores tem um polo ativo mais amplo que a da colônia de São Francisco do Conde.



Nulidades



No recurso, a Petrobras alegou ainda que o TJBA cometeu duas irregularidades ao apreciar o recurso de agravo de instrumento em que foi confirmado o pagamento da pensão mensal aos pescadores: o julgamento não foi pautado (não houve intimação aos advogados) e os argumentos apresentados por ela não foram analisados.



O ministro Antonio Carlos reconheceu que as irregularidades poderiam, em princípio, levar à declaração de nulidade. Porém, observou que, no julgamento de diversos recursos posteriores no próprio TJBA, a empresa teve todos os seus argumentos analisados e pôde exercer plenamente o direito de defesa.



“Ainda que inicialmente tenha ocorrido vício no julgamento, a tramitação prosseguiu com ampla possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório”, destacou o relator.



Segundo o ministro, a Petrobras obteve, inclusive, uma decisão a seu favor no TJBA, que estipulou o prazo máximo de um ano para pagamento das pensões. Assim, não tendo havido prejuízo para a parte, Antonio Carlos Ferreira entendeu que não há motivo para anulação.


 

REsp 1318917

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108964

STJ-CEF não deve responder por dano causado no interior de casa lotérica.

22/03/2013 - 09h56 DECISÃO


CEF não deve responder por dano causado no interior de casa lotérica

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pede indenização por danos materiais e morais em razão de ferimento provocado por disparo de arma de fogo, ocorrido no interior de casa lotérica. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No caso, o consumidor ajuizou a ação afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da CEF, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem dos serviços.



Em primeiro grau, a ação foi extinta, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa. Inconformado, o consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.



Conveniados



No STJ, o consumidor alegou que, ao indeferir pedido de produção de provas, o tribunal estadual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.



Sustentou, ainda, que a CEF é parte legítima para responder pelos danos ocorridos no interior de casas lotéricas, pois estas constituem “estabelecimentos conveniados”. Por último, afirmou que a CEF, “como empresa que permite a atividade das casas lotéricas, delas auferindo percentual de comissão, tem responsabilidade objetiva, no caso de danos que venham a ocorrer em razão do risco da atividade normalmente desenvolvida”.



Sem obrigação



Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise da Circular Caixa 539/11 – que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades – permite inferir que, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/64 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).



“Claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário”, assinalou a ministra.



Segundo Andrighi, a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária da CEF, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento de ação de indenização unicamente contra a instituição bancária.



Assim, a relatora concluiu que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão é a de que não há obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização pelo dano causado ao consumidor no interior da casa lotérica.



REsp 1317472


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109019

STJ-Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia. Alienação oblíqua.

25/03/2013 - 08h03 DECISÃO


Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.



“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.



Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.



Valor da cota



No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.



De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.



No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.



Alienação oblíqua



Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.



O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”



Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

REsp 1355828   http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109038

STJ-Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova.tratamento desigual.

25/03/2013 - 09h10 DECISÃO


Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra



Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.



A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.



A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.



Tratamento desigual



Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.



Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.



A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.



Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.



O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.



Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

RMS 39102

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109039

STJ-Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação.Interpretação ponderada do art. 5º, XII, CF.

25/03/2013 - 10h07 DECISÃO


Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.



No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.



Quebra de sigilo na investigação



Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.



No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.



O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.



O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
RHC 32525

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109040

STJ-Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida.

26/03/2013 - 08h01 DECISÃO


Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida

A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.



Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.



A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.



A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.



Finalidade da norma



No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.



O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.



Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.



“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.



Devolução do dinheiro



A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.



O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.



O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.



Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.   REsp 1181026

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STJ-Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva.

01/04/2013 - 08h02 DECISÃO


Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).



O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.



Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.



Entidade familiar



O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.



No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.



Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


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STJ-É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito. Desdobramento lógico. Princípio do Neminem Laedere.

01/04/2013 - 09h04 DECISÃO


É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito

O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.



A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.



Origem



Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.



Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.



Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).

Recurso especial



Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.



Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.



Cobrança



Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.



“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.



Reparação civil



Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.



“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.

REsp 1297607

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STJ-Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva.

01/04/2013 - 09h59 DECISÃO


Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva

A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.



No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).



A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.



“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.



Fase executiva



Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.



O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.



Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.



Novo recurso



Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.



O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

REsp 1348512


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109069