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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

STF-1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos
Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.
Conforme os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete (RS), o sargento insistiu com o motorista escalado – um soldado – para lhe passar a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização para condução de viatura militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro, um deles bateu a cabeça no meio-fio e morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos.
O HC, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do sargento, questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar (STM) que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, porque impôs pena superior à justa e necessária.
Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar (CPM). “Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção do resultado”, afirmou.
O sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, André Siebra agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o cinto de segurança.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o ministro, a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por “mero capricho”.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260094

STF-Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia.

Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”.Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.
Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260179

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FK/AD

STJ-4a T. nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais.

Quarta Turma nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais
A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. 

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar. 

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”. 

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele. 
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte. 

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais. 

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP). 

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus, concluiu o relator. 

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”. 

O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão. 

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.facebook.com/pages/Fam%C3%ADlia-Atualidades-de-Direito/515674671781112

STJ admite aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor.

STJ admite aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma.

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva. 

“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão. 

Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”. 

O caso

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas. 

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão. 

Natureza cível

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil. 

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113231

STJ-3a T. aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade. Paternidade confirmada SEM exame de DNA.

Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. 

O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. 

A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. 

No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”. 

Repercussão geral

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”

Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. 

“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti. 

A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma. 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113222

STJ-Sexta Turma não verifica bis in idem na acusação contra réu que teria golpeado grávida para matar o feto.

Sexta Turma não verifica bis in idem na acusação contra réu que teria golpeado grávida para matar o feto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve bis in idem (dupla imputação pela mesma conduta) no caso de um réu acusado de ter provocado a morte do próprio filho, após golpear a barriga da mulher grávida.

Pronunciado por lesão corporal com aceleração de parto e homicídio qualificado, o réu ingressou com habeas corpus para tentar trancar a ação penal que corre contra ele.

A criança morreu 20 dias após a agressão e dois dias após o parto. O réu é acusado de ter
golpeado a barriga da mulher com um soco, justamente do lado onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do feto. No entanto, ele alega que fora surpreendido com alguém em cima do seu corpo enquanto dormia. No afã de se livrar de um suposto agressor, teria derrubado a esposa da cama. 

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu a decisão de pronúncia com a imputação dos dois crimes. 

O réu vai a júri popular pelas condutas previstas no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso IV, e no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, combinados com os artigos 61, inciso II, letra “e”, e 70, todos do Código Penal. 

Trancamento da ação

A defesa sustentou no habeas corpus que a conduta do réu se subsume à lesão corporal com aceleração de parto em relação à mãe, mas não a homicídio pela morte da criança. Isso porque o suposto delito foi praticado antes do nascimento, de modo que, se houvesse a intenção de matar o feto, o crime seria de aborto e não de homicídio; porém, como o bebê nasceu vivo, também não seria aborto. 

Para a defesa, a conduta do réu estaria sendo punida em duplicidade, pois a aceleração do parto já havia sido considerada para qualificar o crime de lesão corporal. 

Segundo a relatora no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, não há motivos para trancar a ação penal, pois a imputação feita na denúncia não seria incorreta ou totalmente despida de indícios. 

O trancamento de ação penal – acrescentou – é medida excepcional, possível apenas nos casos em que se verifica, de plano, a total ausência de provas de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. 

Resultado pretendido

A relatora considerou irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe. O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a desembargadora, é o resultado almejado. Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. 

Marilza Maynard entendeu que, devido ao fato de a consumação do crime ter ocorrido após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal, como ocorreria no caso de uma tentativa de homicídio em que, posteriormente à agressão, a vítima viesse a falecer, modificando o delito para a modalidade consumada. 

Quanto à alegação de bis in idem, a relatora afirmou que “se verifica concurso formal imperfeito, ou seja, aquele pelo qual se praticam, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão”. 

Desse modo, a conduta atribuída ao réu teria gerado não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de negar tutela jurídica ao segundo resultado. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113224

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

STJ permite expulsão de estrangeira que teve filha na prisão

STJ permite expulsão de estrangeira que teve filha na prisão
A expulsão do estrangeiro pode ser evitada para proteger os interesses do filho brasileiro menor de idade. Entretanto, se o filho reside em outro país, é legal a portaria do Ministério da Justiça que determina sua expulsão do território nacional. 

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus em que a Defensoria Pública da União atuava em favor de uma estrangeira africana, que cumpria pena por tráfico de drogas e teve uma filha na prisão. 

A Defensoria pediu no habeas corpus para ser tornada sem efeito a portaria do Ministério da Justiça, que determinou a expulsão da africana. A estrangeira foi presa em flagrante com quase quinze quilos de cocaína e pretendia não sair do país. 

A alegação da Defensoria era de que ela não poderia ser expulsa porque tinha uma filha brasileira sob sua dependência. A União, entretanto, sustentou que a alegação da ré não estava presente entre as excludentes do artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro. 

O relator na Primeira Seção, ministro Ari Pargendler, considerou que, embora a estrangeira tenha uma filha brasileira, a criança atualmente reside na África do Sul. E segundo depoimento prestado pela própria ré, ela não tem qualquer outro familiar no Brasil e pensa em um dia voltar ao país de origem. 
O ministro explicou que a permanência do estrangeiro no território nacional tem como fundamento a necessidade de proteção dos interesses da família e do menor. É o que consta das alíneas a e b do inciso II do artigo 75, da Lei 6.815/80. Contudo, o caso julgado não apresenta hipóteses que inibem a expulsão do estrangeiro. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113004

STJ-Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais.

Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais
A intimação do Ministério Público só se concretiza com o acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos, estejam eles em meio físico ou eletrônico. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

De acordo com os autos, o MPF optou pela não digitalização do inquérito policial e ofereceu denúncia por meio digital, requerendo a remessa dos autos do inquérito para concretizar a sua intimação para manifestação.

O pedido ministerial para que a intimação fosse contada a partir do recebimento do inquérito policial em meio físico foi indeferido pela Justiça Federal em Pato Branco (PR), decisão ratificada pelo TRF4, uma vez que os autos estariam à disposição em secretaria para retirada em carga.

Para o TRF4, já que o processo eletrônico tem por escopo a celeridade e agilidade na prestação jurisdicional, não seria razoável preservar a praxe da prática de atos processuais em autos físicos, medida que contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no Judiciário.

O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que sua intimação deve ser pessoal e "com a vista dos autos em sua integralidade, ou seja, não apenas quando o expediente eletrônico estiver disponível, mas, sim, no momento em que os autos apensos (inquérito policial) ingressarem na Procuradoria da República".

Marco inicial

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz,
o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93 traz previsão da prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público. Também é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão.

Para a ministra, a leitura do dispositivo tido por violado e do
artigo 12 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do STJ a respeito da contagem de prazos para o Ministério Público, só permite uma interpretação: “A intimação do Ministério Público só se concretiza com acesso aos autos processuais. Entenda-se aí a integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico.”

Laurita Vaz reiterou que essa prerrogativa legal existe para que o órgão ministerial possa exercer suas atribuições da melhor forma possível, não podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos atos processuais.

Assim, garantido o acesso do Ministério Público à parte eletrônica dos autos por meio de rede computacional, deve o Poder Judiciário providenciar o envio da parte eventualmente ainda em meio físico ao órgão ministerial, a fim de que se concretize a intimação, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que os prazos processuais para o Ministério Público só sejam contados a partir do acesso à integralidade dos autos. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113027

STJ-Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso

Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso
O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC). 

A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais. 

Pirâmide

O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil. A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios. 

Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo. 

Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular. 

Requisitos

No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas. 

O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança. 

Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso “possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto”. 

De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”. 

Bens diversos

Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que “devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90”. 
Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113040

STJ-Uso da internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal

Uso da internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal
O simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. 

A alegação trazida no agravo era que o crime teria âmbito internacional, por ser praticado na rede mundial de computadores. A Terceira Seção entendeu que, para ser fixada a competência da Justiça Federal, é necessário que o crime ofenda bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional. 

O agravo foi interposto por um procurador federal contra decisão do STJ, que declarou o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília competente para processá-lo e julgá-lo pela prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses grupos formavam a escória da sociedade. 

O juízo estadual suscitou o conflito de competência, ao entender que o caso tinha de ser julgado pela Justiça Federal, já que o suposto crime teria sido praticado pela internet. O juízo federal, no entanto, alegou que, nos termos do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal, a competência era da Justiça estadual, pois a competência da Justiça Federal se firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional e não pelo modo ou meio como foram praticados. 

Vítimas individualizadas

Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário. 

Segundo o ministro, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e não à coletividade, afasta-se a competência da Justiça Federal. A conduta, no caso, teria individualizado claramente as vítimas. 
“A suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse a fixação dessa competência”, disse ele. 

STJ-Quinta Turma: ação penal por descaminho não depende de processo administrativo

Quinta Turma: ação penal por descaminho não depende de processo administrativo
A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo. 

No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. 

Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”. 

Natureza jurídica

No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário". 

A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária. 

“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse. 

Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias. 

Crime formal 
“A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora. 

O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal. 


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STJ-Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos.

Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma sociedade familiar que ajuizou ação de cobrança contra o espólio da matriarca da família, acionista da empresa, pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear suas despesas.

Os ministros mantiveram, por ausência de impugnação, a decisão do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica. 

Durante mais de dez anos, a sociedade empresária, que tinha como acionistas pai, mãe e filhos, efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo administrativo. Apesar da concordância de todos os acionistas, não havia autorização de assembleia ou norma estatutária prevendo o desvio de recursos da companhia. No registro contábil da empresa, as saídas foram lançadas como "passivo realizável a longo prazo". 

Desvio de finalidade

Após o falecimento da matriarca, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra o espólio para conseguir o reembolso dos valores despendidos. Alegou que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros, mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na companhia desde então. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o espólio ao pagamento dos valores antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa para finalidade diversa de seu objeto social. 

Segundo o acórdão, “o julgamento de improcedência do pedido de cobrança traz embutido o conceito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora, ainda que aplicado de forma particularíssima”. 

Foi acrescentado, ainda, que os filhos tinham a obrigação ética e legal de sustentar a mãe, “mas preferiram fazê-lo através de uma sociedade anônima que, por ser fechada e ter por acionistas os próprios filhos, acabou por se confundir, de forma ilegal, com os próprios acionistas”. 

Fundamento não impugnado

O fundamento da desconsideração inversa da pessoa jurídica não foi impugnado pela parte recorrente, o que levou o STJ a manter o acórdão recorrido. 

“Considerando que o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica não foi impugnado pela ora recorrente, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF. Resta assentado, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica constitui fundamento por si só suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na Turma. 

Segundo a súmula mencionada, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e nem todos são impugnados. 

O ministro fez questão de ressaltar que sua análise restringiu-se ao aspecto processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 

“Esclareça-se que não cabe aqui analisar se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi feita corretamente pelo tribunal a quo, pois essa questão não foi devolvida a esta Corte”, ressaltou Sanseverino.

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STJ-Quarta Turma determina revisão de contrato que gerou dívida bilionária.

Quarta Turma determina revisão de contrato que gerou dívida bilionária
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal na Paraíba reexamine o caso de um cidadão cuja dívida com a Caixa Econômica Federal (CEF) passou de um valor equivalente a R$ 6,6 mil em 1993 para R$ 1,225 bilhão em 2007. Ao anular a sentença que havia mantido a execução da CEF contra o consumidor, pessoa física, os ministros ordenaram o retorno do processo à primeira instância, para análise de possíveis abusos nas cláusulas do contrato de mútuo e eventual realização de perícia contábil. 

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o valor original da dívida – correspondente na época ao preço de um carro popular – alcançou, em 14 anos, o equivalente ao preço de 55.180 carros populares. Para ele, em vez de rejeitar os embargos à execução opostos pelo devedor, o juízo de primeira instância “deveria ter revisado o contrato de adesão”, para apurar eventual abuso nos encargos, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O devedor alega que, após a assinatura do contrato, em novembro de 1993, a CEF teria engendrado uma equação matemática unilateral e imprecisa, para chegar ao valor de mais de R$ 1,225 bilhão em 2007. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução, afirmando que caberia ao devedor ter contestado a veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial, segundo as quais o valor cobrado pela CEF seria adequado às disposições do contrato. 

CDC

A defesa do executado alegou em recurso ao STJ que seria possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a revisão judicial do contrato. O feito relativo aos embargos está sobrestado no TRF desde novembro de 2009, e o processo executivo foi arquivado em abril de 2012, por não haver bens para penhora, podendo ser reativado se tais bens forem localizados. 

De acordo com o relator, “é pacífica a submissão dos contratos bancários às regras do CDC”. Ele acrescentou que a Segunda Seção do STJ firmou em recurso repetitivo o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 

A Quarta Turma entendeu ainda que é possível o questionamento das cláusulas contratuais de mútuo em embargos do devedor, tanto quanto em ação revisional, porque ambas têm o caráter de demanda cognitiva prejudicial à execução. Além disso, segundo o ministro Salomão, os embargos veiculam matéria ampla de defesa – pois visam discutir a própria formação do título executivo – e excesso de execução, o que, se acolhido, acarretará a redução do débito. 

Embora seja vedado ao juiz apreciar de ofício (sem provocação da parte) o caráter abusivo de cláusulas bancárias, Salomão observou que, no caso julgado, o devedor tentou caracterizar essa abusividade ao apontar excesso de execução, principalmente por causa da suposta ilegalidade dos índices de juros e correção monetária, da comissão de permanência, do IOF e dos juros moratórios. 

Perícia rejeitada

Em seu voto, Luis Felipe Salomão destacou que o devedor havia requerido a produção de prova pericial, mas a CEF se manifestou contrária, ao argumento de que a planilha apresentada teria seguido rigorosamente as cláusulas do contrato. A perícia foi indeferida pelo juiz. 

“Por reiteradas vezes, a contadoria judicial solicitou ao juízo fosse oficiada a CEF para esclarecer sobre a memória de cálculos apresentada, denotando, assim, não só a complexidade das contas, como também a absoluta falta de clareza na sua elaboração”, relatou o ministro. Ele comentou que os cálculos da contadoria foram de fato realizados com observância das cláusulas contratuais, “especialmente aquelas manifestamente abusivas”. 
O relator apontou que a mesma dívida, em 2001, a partir das mesmas taxas de juros informadas pela CEF (37,92% a 47,01% ao mês), foi calculada em dois valores diferentes: R$ 111,9 mil e R$ 8,8 milhões. O último valor prevaleceu na execução. 

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STJ-Quarta Turma garante transmissão de bens a herdeiros de fideicomissário morto

Quarta Turma garante transmissão de bens a herdeiros de fideicomissário morto
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade e os termos impostos pela fideicomitente, em testamento. 

A avó dos herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e, em fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi nomeada fiduciária dos bens. 
O filho fideicomissário, entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então, ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia, para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem transmitidos. 

Caducidade

A tia dos herdeiros contestou. Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de realizado o termo imposto pela fideicomitente, a propriedade se consolidou em nome dela, fiduciária. 

A sentença foi pelo julgamento de procedência do pedido da tia. O juízo de primeiro grau apoiou-se nas regras dos artigos 1.735, 1.738, 1.739 e 1.740 do Código Civil de 1916 e concluiu que o fideicomisso caducou quando o fideicomissário faleceu antes da fiduciária. 

Apesar de existir no testamento cláusula que determinava a substituição dos fideicomissários falecidos por seus herdeiros, esta foi considerada nula. O juiz entendeu que a disposição contrariava regras de ordem pública do Código Civil. 

Fideicomisso extinto

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aplicou entendimento diferente. O acórdão deu provimento à apelação dos herdeiros para julgar procedente o pedido e declarar extinto o fideicomisso. Para o TJPE, com a morte do fideicomissário, os bens que a este caberiam em razão do fideicomisso passariam a ser titularizados por seus herdeiros, a fim de fazer prevalecer a vontade expressa da testadora. 

No caso, foi estabelecido no testamento o termo de 20 anos ou, no caso de morte do fideicomissário, a data em que o mais jovem sucessor deste atingisse a maioridade – disposição que, para o TJPE, está de acordo com as regras pertinentes do Código Civil. 

A tia recorreu ao STJ, mas a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o acórdão se manifestou corretamente sobre a validade das disposições testamentárias referentes à instituição fideicomissária. 

Última vontade

Gallotti destacou que é dado ao testador regular termos e condições da herança, procedimento que se insere no poder de disposição do particular. Como o mais jovem herdeiro do fideicomissário morto atingiu a maioridade, condição estabelecida pela testadora, a ministra ratificou a extinção do fideicomisso. 
“Veja-se que o artigo 1.738 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1.958), que dispõe sobre a caducidade do fideicomisso em caso de premoriência do fideicomissário com relação ao fiduciário, remete ao artigo 1.735 (atual artigo 1.955). Este último prevê que, caducando o fideicomisso, a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel, se não houver disposição contrária do testador. Não se cuida, portanto, de regra legal cogente, mas, ao contrário, dispositiva, segundo texto expresso de lei”, concluiu a relatora. 

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STJ-Quinta Turma não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio

Quinta Turma não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima. 
No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva. 

O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes. 

Inconformada, a defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo. 

Oportunidade única

No STJ, a defesa sustentou que os crimes foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo – dentro de 30 dias – e lugar, bem como o mesmo modo de execução. 

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 

“No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos – o patrimônio e a vida –, o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos”, esclareceu a ministra. 

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STJ-Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia.

Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia
A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa. 

A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres. 

Culpa da vítima 
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima. 

O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo. 

No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual. 

CDC 
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. 

No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”. 

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço. 

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele. 

Nexo causal 
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro. 

Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor. 
A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 

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STJ-As consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças.

As consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças
O número de crianças e jovens aptos para a adoção no Brasil é de 5,4 mil, segundo dados de outubro de 2013 do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, para centralizar as informações dos Tribunais de Justiça do país sobre pretendentes e crianças disponíveis para encontrar uma nova família – e também para auxiliar os juízes na condução dos processos de adoção. 

Apesar de seu esforço para acelerar esses procedimentos, a Justiça ainda não consegue evitar a prática de algumas famílias, que se utilizam do “jeitinho brasileiro” para adotar crianças. É a chamada adoção à brasileira. 

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema. 

Da diferenciação à igualdade 
A Constituição Federal de 1988 (CF) encerrou definitivamente a diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378). 

Estabeleceu no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 

O Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA(Lei 8.069/90) –, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. 

Ao tratar do assunto, o Código Penal estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. 

Suspeita de tráfico 
Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

O recurso em habeas corpus trouxe a história de um bebê recém-nascido, entregue pelos pais biológicos a um casal. A entrega foi intermediada por terceiro, que possivelmente recebeu R$ 14 mil. A mãe biológica também teria recebido uma quantia de R$ 5 mil pela entrega da filha. 

No registro da criança constou o nome da mãe biológica e do pai adotante, que se declarou genitor do bebê. A criança permaneceu com o casal adotante por aproximadamente quatro meses, até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança. 

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de busca e apreensão do bebê, com pedido de destituição do poder familiar do pai registral e da mãe biológica, bem como de nulidade do registro de nascimento. O juízo de primeira instância deferiu em caráter liminar o acolhimento institucional da criança. O casal impetrou habeas corpus pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória. 

Com a negativa do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o casal recorreu ao STJ. Afirmou que a criança estava sofrendo “danos psicológicos irreversíveis” em virtude da retirada do lar e que não houve tráfico de criança. 

Antes de 2009, o STJ tinha o entendimento pacífico de que não era possível a discussão de questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes utilizando-se a via do habeas corpus. Entretanto, em julgamentos a partir dessa data, os magistrados da Corte têm excepcionado o entendimento “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”, esclareceu Sanseverino. Segundo o ministro, a análise do caso deve se limitar à validade da determinação legal de acolhimento institucional do menor e posterior encaminhamento para adoção. 

Situação de risco

A Terceira Turma negou provimento ao recurso. De acordo com Sanseverino, não houve ilegalidade no acolhimento institucional da criança. O ministro explicou que o acolhimento não foi devido apenas à preservação do CNA, legalidade contida no artigo 50 do ECA, ou em virtude da fraude no registro, mas também porque foi identificada uma “situação de risco concreto à integridade moral e psicológica da infante, diante da suspeita da ocorrência de crime de tráfico de criança”. 

Ao analisar os autos, Sanseverino afirmou que, mesmo sem a comprovação do pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”. 

“Tal situação, a meu ver, não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais, e, em última análise, estimular o tão repugnante comércio de bebês”, garantiu o ministro. 

Parentalidade socioafetiva

A jurisprudência do STJ tem exemplos de casos em que crianças foram adotadas ilegalmente, de maneira consciente e voluntária, por pessoas que após determinado tempo resolveram negar a paternidade, ignorando o vínculo socioafetivo criado. Nesses julgados, é possível perceber a prevalência da paternidade socioafetiva. 

Nesse sentido, foi julgado o recurso de um pai que requereu a anulação do registro de nascimento das filhas da esposa. Ele alegou que foi induzido a registrá-las como suas filhas, quando na realidade não o eram. Só depois da propositura da ação, as filhas descobriram que ele não era seu pai biológico. 

O pai alegou que deveria prevalecer a verdade real, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre eles. Sustentou que o registro deveria ser anulado por erro de vontade. Porém, não obteve sucesso no recurso interposto no STJ. 

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, nos dias de hoje, a paternidade “deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do CC/02 e da CF/88, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”. 

Salomão observou que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, “quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”. 

O ministro ponderou que se a declaração sobre a origem genética realizada pelo autor na ocasião do registro foi uma inverdade, “certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”. 

Limbo jurídico

Entendimento semelhante foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Um pai ajuizou ação negatória de paternidade, na qual alegou tê-la reconhecido sob ameaças e pressões da mãe da criança. Requereu também a realização de exame de DNA, para comprovar a inexistência de vínculo biológico. 

A ação foi proposta quando a criança já tinha cinco anos de idade. Em virtude da comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame, tanto a primeira instância quanto o TJSC determinaram a retificação do registro civil. 

Ao julgar o recurso do Ministério Publico local contra o acórdão do tribunal catarinense, o STJ decidiu que não ocorreu vício de consentimento quando do registro da criança, nem que o pai tenha sido induzido a erro. 

De acordo com Nancy Andrighi, em processos que lidam com o direito de filiação, “as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e depois de cinco anos se rebela contra a declaração produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico”. 

A ministra afirmou que, mesmo na ausência do vínculo genético, o registro da criança como filha, “realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva”. Para Nancy Andrighi, é “inequívoco” o fato de que ele assumiu, “em ação volitiva, não coagida, a paternidade sociafetiva”. 

Em outro recurso, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) considerou que, “em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado”. 

Direito à verdade biológica 
Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica ou a obrigação patrimonial

Sobre o assunto, a Terceira Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana” – como afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro homem. 

Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a adoção como o registro civil eram irrevogáveis. 

Segundo Nancy Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo biológico”, explicou a ministra. 

Por outro lado, a ministra também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão. 

Obrigação patrimonial

Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal, nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o “rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências de cunho patrimonial”. 

Diferentemente, na adoção à brasileira, “embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa, diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências, incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra. 

Busca pelos pais biológicos

Conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em outro recurso especial, “a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto”. 

O recurso tratou da história de uma mulher registrada pelos pais adotantes como se fossem seus genitores, depois de ter sido entregue pela mãe biológica ainda bebê. Posteriormente, a mãe biológica passou a conviver com ela como sua madrinha de batismo. O pai biológico possivelmente nem sabia da existência da filha. 

Na adolescência, ela soube que sua mãe era, na verdade, a madrinha. Porém, somente após a morte dos pais registrais, e contando 47 anos de idade, soube a identidade do pai biológico e propôs a ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com anulação de registro. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a existência do vínculo socioafetivo entre os pais registrais e a autora da ação afastava a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica. No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho foi reformado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso da mulher. 

De acordo com o relator, a paternidade biológica gera “necessariamente” uma responsabilidade que não se desfaz com a prática ilícita da adoção à brasileira, “independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram”. No mesmo sentido, “a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à brasileira”. 

Salomão explicou que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, entretanto, ela não prevalece quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. 

O raciocínio deve ser aplicado para as adoções à brasileira, já que a adoção legal, conforme dispõe o ECA, é irrevogável e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes (artigos 39, parágrafo 1º, e 41). 

Pedido de terceiro

A Terceira Turma negou provimento ao recurso de um irmão que queria anular o registro de nascimento da irmã, afirmando que o pai havia praticado adoção ilegal. 

A filha foi registrada em 1955, quando já possuía sete anos de idade e, segundo o recorrente, por insistência da então companheira de seu pai. Após aproximadamente 37 anos do registro, o fato foi tornado público e a filha tomou conhecimento de como aconteceu o seu registro. Daí se originou a ação ajuizada pelo irmão, para desconstituir a declaração de paternidade feita por seu pai biológico em relação à irmã adotada ilegalmente. 

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi que, ao citar o artigo 1.601 do CC/02, lembrou que se restringe ao marido a legitimidade para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e ao filho a legitimidade para ajuizamento de ação de prova de filiação (artigo 1.606). 

Todavia, a ministra ressaltou que esse leque foi ampliado pelo artigo 1.604, legitimando aqueles que provassem a existência de erro ou falsidade. Nesse último caso se encaixaria o interesse do irmão em contestar a paternidade. 

A relatora ponderou que, se de um lado não há vínculo biológico entre o pai registral e a recorrida, a alteração do registro civil “deve ser avaliada à luz da existência de uma relação de filiação socioafetiva consolidada e construída sobre ações de boa-fé do pai socioafetivo”. 

Nancy Andrighi entendeu que o pai registral, mesmo sem possuir vínculo biológico, ao registrar de forma consciente a criança como filha, consolidou a filiação socioafetiva. E embora a adoção tenha acontecido à margem da lei, a situação concretizou para a adotada a condição de filha, “que não pode ser enjeitada por aquele que registrou, nem ao menos contestada por terceiros”, avaliou. 

De acordo com a ministra, a relação socioafetiva “não é constatada somente por meio de um convívio perene, mas no momento da declaração do pai registral, porque de outra forma se construiria relação filial sujeita às intempéries da vida, que podem determinar o afastamento de pessoas que mantinham íntima convivência, como de fato ocorreu na espécie”. 

Direitos assegurados

Dessa maneira, nos recursos em que os adotantes ilegais queiram, tempos depois, negar a paternidade de seus filhos, ou quando terceiros alegam erro ou falsidade no ato do registro, percebe-se a prevalência da paternidade socioafetiva, “em nome da primazia dos interesses do menor”, explicou Nancy Andrighi. 

Nos casos em que os filhos adotados ilegalmente buscam o reconhecimento dos pais biológicos, a tendência é que a verdade biológica prevaleça, em razão do “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88”, e que traz em seu bojo “o direito à identidade biológica e pessoal” – ponderou a ministra. 

Os números dos processos citados no texto não são divulgados em razão de segredo judicial

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