Resumo da notícia:
CORRUPÇÃO DE MENORES É DELITO DE NATUREZA FORMAL - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898
Terça-feira, 28 de junho de 2011
Ministros da 1ª Turma do STF confirmaram entendimento de que:
O crime de corrupção de menores,
previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente (“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”- Lei 8.069/90),
É DE NATUREZA FORMAL,
sendo DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR FOI EFETIVAMENTE CORROMPIDO NO MOMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
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