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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CONSTITUCIONAL-PADRÃO DE RESPOSTA 2a FASE OAB-V EXAME UNIFICADO

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 1
 DIREITO CONSTITUCIONAL


 PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
O tema envolve, de início, o exame da competência para julgamento da causa que envolve a União Federal e Universidade particular havendo fatos encadeados que indicam a atuação conjunta dessas pessoas no polo passivo da demanda, o que indica a competência por atração da Justiça Federal da capital do Estado W, domicílio do autor (CRFB, art. 109, §2º).
Por outro lado, atuará no polo ativo o estudante Mévio e no polo passivo a União Federal, que negou o financiamento e a Universidade que suspendeu a matrícula, por força do primeiro ato. Esse litisconsórcio se afigura necessário para solver a situação do autor, de forma definitiva, condenando ambos os sujeitos passivos, nos limites das suas responsabilidades.
A petição inicial será obediente ao rito ordinário pela complexidade da questão envolvida e por envolver a possibilidade de prova pericial complexa.
Quanto aos fundamentos que devem servir de supedâneo para a peça exordial deve o candidato indicar: a) ofensa ao principio da isonomia pois esse tipo de financiamento não pode beneficiar somente determinado grupo étnico; b) ofensa ao princípio da legalidade vez que há confronto entre o regulamento e o texto legal; c) ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública pois o ato da Administração não pode ser arbitrário podendo ser discricionário. d) ofensa ao direito constitucional à educação.
No caso em exame, o valor da causa corresponderá ao beneficio econômico postulado, que será de 20.000,00 vezes 4, devendo ser fixado em 80.000,00.
Diante da urgência da medida, deverá o autor apresentar requerimento de tutela antecipada caracterizando os requisitos do art. 273 do CPC.
Alternativamente, aceitando a ideia de que a atitude do novo advogado seria recusar a produção de provas, caberia mandado de segurança, corrigido conforme espelho 2.


Distribuição Dos Pontos – Espelho 1 Item um - 1 cabeçalho (competência)
0 / 1,0
Item dois – legitimidade ativa (0,15) e passiva (0,15) – litisconsórcio (0,20)
0 / 0,15 / 0,30 / 0,35 / 0,50
Item três – fundamentação – ofensa ao principio da isonomia pois esse tipo de financiamento não pode beneficiar somente determinado grupo étnico; b) ofensa ao princípio da legalidade vez que há confronto entre o regulamento e o texto legal; c) ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública pois o ato da Administração não pode ser arbitrário podendo ser discricionário. d) ofensa ao direito constitucional à educação. (0,25 para cada item)
0 / 0,25 / 0,50 / 0,75 / 1,0
Item quatro – requerimento de provas (geral – 0,25; específicas – 0,25).
0 / 0,25 / 0,5
Item cinco – valor da causa (0,25) – R$ 80.000,00 (0,25).
0 / 0,25 / 0,5
Item seis – postulação – procedência do pedido. (completo = 0,5 / incompleto = 0,25)
0 / 0,25 / 0,5
Item sete – requerimento de citação dos réus.
0 / 0,25

Item oito – tutela de urgência. Verossimilhança (0,25) – Urgência (0,25) –Postulação de tutela antecipada (0,25)
0 / 0,25 / 0,5 / 0,75

QUESTÃO 1
A inconstitucionalidade formal decorre da não observância das regras de processo legislativo previstas na Constituição da República, que são, consoante jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de reprodução compulsória pelas Constituições Estaduais, uma vez que corolário do princípio da separação funcional de poderes. Na situação proposta, o projeto de lei de iniciativa parlamentar vulnera a norma do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da CRFB, aplicável, por simetria, aos Estados-membros. No que tange à sanção governamental, a jurisprudência do STF é pacífica em reconhecer que a sanção do Governador não tem o condão de convalidar o vicio de iniciativa, estando superado Enunciado n. 05 daquele Tribunal.
O Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado poderia requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/99. Em sendo deferido o pedido, poderia o Sindicato manifestar-se por escrito e realizar sustentação oral, mas não poderia interpor recurso, conforme precedentes do STF.


Distribuição dos Pontos Item
Pontuação
A1) Vício de iniciativa (0,15) – artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da CRFB (0,15) – princípio da simetria (0,15).
0 / 0,15 / 0,30 / 0,45
a2) A sanção não convalida o vício de iniciativa. (0,20)
0 / 0,20
b) Requerer admissão no feito na qualidade de amicus curiae (0,30) Artigo 7º, §2º, Lei 9.868/99 (0,15) O STF não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae (0,15).
0 / 0,15 / 0,30 / 0,45 / 0,60

QUESTÃO 2
Quanto à adoção de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a atribuição de índole cautelar às Cortes de Contas, com apoio na teoria dos poderes implícitos, permitindo a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. O leading case na matéria foi o MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004. Além disso, seria um poder implícito decorrente da competência expressa no artigo 71, IX, da CRFB.
Por sua vez, quanto ao item b, as decisões dos Tribunais de Contas de que resulte aplicação de multa ostentam eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 71, §3º, CRFB) e sua execução compete ao órgão de representação judicial do ente público beneficiário da condenação, no caso, a Advocacia-Geral da União.


Distribuição dos Pontos Item
Pontuação
a1) É juridicamente possível a suspensão cautelar do procedimento licitatório, conforme precedentes do STF (0,30). A jurisprudência do STF reconhece o poder geral de cautela aos Tribunais de Contas com fundamento na teoria dos poderes implícitos. (0,25)
0 / 0,25 / 0,30 / 0,55
a2) Artigo 71, IX, da CRFB. (0,10)
0 / 0,10
b) Compete à AGU / representante judicial promover a execução da multa (0,30). A decisão do Tribunal de Contas que aplica a multa tem natureza de título executivo extrajudicial (0,15) – artigo 71, §3º, CRFB (0,15).
0 / 0,15 / 0,30 / 0,45 / 0,60

QUESTÃO 3
1. Por se tratar de crime doloso contra a vida, o caso deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, da justiça estadual comum. Embora a vítima seja um índio, o caso não está relacionado a disputa de direitos indígenas, razão pela qual não seria competência da Justiça Federal (art. 109, XI).
2. A atribuição à Justiça Federal da competência para julgar disputas sobre direitos indígenas decorre da competência atribuída à União Federal para proteção da cultura indígena, seus bens e valores (art. 231, CRFB). É por esta razão que a competência, nestas hipóteses, será da Justiça Federal, independentemente do Estado onde o caso tenha ocorrido.
3. A competência, neste caso, será do STJ, pois se trata de conflito negativo de competência entre órgãos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CRFB).


Distribuição dos Pontos Item
Pontuação
a) Justiça estadual (0,15) – Tribunal do Júri (0,15). Não se trata de disputa de direitos indígenas (0,15).
0 / 0,15 / 0,30 / 0,45
b) Proteção dos direitos dos índios é competência da União, art. 109, XI (0,4)
OU
b) Referência ao fundamento contido no art. 109, IX. (0,4)
0 / 0,4
c) STJ (0,2), por ser conflito negativo de competência entre órgãos vinculados a tribunais diversos OU art. 105, I, d, da CRFB (0,2)
0 / 0,2 / 0,4

QUESTÃO 4
1. Não. Embora a Constituição determine que o AGU deve defender a constitucionalidade das leis impugnadas através de ADI, de acordo com o que foi decidido pelo STF na ADI 1616, o AGU está dispensado desta obrigação se a lei em questão já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF através de controle concreto-difuso.
2. Sim, caso haja interdependência do art. 5 com outro dispositivo legal. É a chamada inconstitucionalidade por arrastamento.


Distribuição dos Pontos Item 1
Pontuação
Pela Constituição, a AGU deve defender (0,2). Pelo STF, está dispensado se já houver decisão do tribunal pela inconstitucionalidade. (0,6)
0 / 0,2 / 0,6 / 0,8
Item 2
Sim, inconstitucionalidade por arrastamento.
0 / 0,45


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