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sexta-feira, 29 de julho de 2011

RESUMO: STF esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Referente à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”.


1) É julgado virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada.

Não significa que tal jurisprudência não possa ser revista.

O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem nesse sistema por maioria de votos.

Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

2) Publicidade: os processos submetidos à análise de repercussão geral são digitalizados e disponíveis ao público, bem como a manifestação do Mini.Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real.

3) Sustentação oral: hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), e em regra, não comportam sustentação oral.

É dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações:

a-     quando, o próprio Pleno do STF concede aos Mini. Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática/ individual;

b-     Hipótese prevista no CPC (art. 557, caput) e Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso/pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante.

4) Vantagens: rapidez, e porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185234

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