Uma consumidora que teve um dia infeliz em uma rede de lanches de Florianópolis – quebrou um dente ao comer um hambúrguer – será indenizada por danos materiais e morais. A decisão é da 1ª Turma de Recursos, que confirmou sentença do Juizado Especial da Capital.
Segundo a autora da ação, o problema em seu dente ocorreu quando fazia um lanche no estabelecimento; ao morder o sanduíche, deparou com um objeto metálico em seu interior. Condenada, a lanchonete apelou para a Turma de Recursos a fim de refutar a acusação. Disse ser improvável ou impossível tal fato ter ocorrido conforme relatado, sem no entanto apresentar provas neste sentido.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, manteve a posição de inversão do ônus da prova para dirimir a questão. “[...] a recorrente não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito da recorrida, ônus este que lhe incumbia. Pelo contrário, a tese defensiva se ampara na alegação de improbabilidade. Ocorre que é ainda mais improvável assumir que o consumidor se lesionou, quebrando um dente, para poder pedir indenização por via judicial”, anotou o magistrado.
A indenização foi arbitrada em R$ 4,8 mil – R$ 860 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (RI n. 2013.100772-0).
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