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terça-feira, 30 de outubro de 2012

TRF4-Contrabando de cigarros não pode ser considerado crime insignificante.

29/10/2012 16:12:37






O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que absolvia homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com grande quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele trafegava em estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu (PR), cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria trazido a mercadoria. A decisão foi da 7ª Turma.







A absolvição sumária em primeira instância foi feita com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no tribunal.







Conforme o relator da decisão, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O magistrado se aliou, dessa forma, ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros, sendo acompanhado pela turma.







“Desse modo, ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.







Com a decisão, os autos voltam para o primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento.







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