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quarta-feira, 24 de julho de 2013

TJSC-ESTADO RESPONDE POR MORTE DE POLICIAL EM ACIDENTE DE VIATURA COM PNEU GASTO


   http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28395

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação do Estado de indenizar por danos morais o marido e os pais de uma policial civil, em R$ 50 mil para cada um. Ela morreu em acidente de trânsito no dia 6 de março de 2006, quando se deslocava para o trabalho. O motorista da viatura em que ela estava como carona perdeu o controle do automóvel e bateu de frente em outro veículo. Ele também faleceu no acidente. 

   A perícia apontou que os pneus dianteiros do carro oficial estavam em estado precário; além disso, testemunhas confirmaram que o policial condutor da viatura já havia comunicado o problema ao responsável pela delegacia. Houve apelação do Estado, que ressaltou o fato de a policial não ter autorização para utilizar o carro rumo ao serviço. Ela morava em Concórdia e atuava em Seara. Também questionou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos pais da vítima. A família da vítima também apelou, com pedido de aumento no valor da indenização.

    O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, não acolheu o pedido de aumento na compensação. Sobre o fato de a policial utilizar o carro sem autorização, como faziam outros policiais, isso não modifica, segundo o magistrado o entendimento em relação aos danos morais. “Isso porque, ainda que inexistisse uma permissão legal ou por ato da autoridade responsável, certo é que ela foi concedida pelo condutor do automotor, também agente estatal. Não há, pois, a quebra do nexo causal entre o acidente e a atividade administrativa”, ponderou. 

   Sobre a indenização aos pais, Medeiros apontou que eles foram vítimas de prejuízo moral, portanto merecem a reparação. “O fato de terem perdido um ente querido, de modo tão brutal, caracteriza o prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, sendo despiciendas maiores explanações acerca do dano moral, que em casos tais é presumido. Convém salientar que, no que se refere à mãe da vítima, o abalo moral [...] é perceptível através das moléstias que passaram a acometê-la após a morte de sua filha”, finalizou. A decisão alterou a sentença da comarca de Seara apenas para determinar correção monetária e juros a partir da data do acidente. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.010903-7).

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