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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJPR- O fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/para-o-tjpr-o-fato-de-a-vitima-no-momento-do-assalto-nao-possuir-bens-nao-configura-crime-impossivel/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificando a sentença exarada pela 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba somente para reconhecer a agravante decorrente do fato de a vítima de roubo ser maior de 60 anos na data dos fatos.




Quanto ao recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, o TJPR afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.



O relator do recurso, juiz de Direito substituto em segundo grau, Gilberto Ferreira, sustentou em seu voto que "(...) o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica".



Diante das demais alegações do acusado, o magistrado pontuou: "Também não se pode falar em desistência voluntária (...) pois o crime de roubo não se consumou por desejo do apelante e sim em virtude da reação da vítima (...)". Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, salientou: "Ademais, não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo".



(Apelação Crime nº 784.522-5)



RSPL/LRVS



23/10/12

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