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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TJRS-Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa.Magnético não comprovou propriedades medicinais.

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa

Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa.




Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.



Caso



A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia.



Sentença



Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2 mil) como indenização por danos morais.



Apelação



A fabricante apelou da decisão.



O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa.



Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional.



Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença.



Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator.



Proc. nº 70052289196





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EXPEDIENTE

Texto: Tainá Rios

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 21/02/2013 11:57

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204820

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