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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

TJRS-Distribuidora de Energia Elétrica condenada a indenizar cliente por queda de poste sobre veículo.Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação e aumentaram de R$ 7 mil para R$ 15 mil o valor a ser indenizado a título de dano moral pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE D em razão da queda de um poste de energia elétrica sobre automóvel estacionado na via pública.




Caso



O autor ajuizou ação de reparação de danos contra a CEEE D alegando que no dia 13/01/2011 seu automóvel foi danificado em razão da queda de um poste de eletrificação que veio a atingir seu veículo. Disse que embora tenha recebido administrativamente os gastos com o conserto do veículo, houve outras despesas em razão do sinistro que não foram executadas, causando prejuízos.



Acrescentou que o ressarcimento do valor ocorreu somente 265 dias após o sinistro, de forma que teve de alugar um automóvel para atender suas necessidades e as de sua família. Devido ao incômodo, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.



A CEEE contestou alegando que ressarciu integralmente os pedidos do autor e que não houve dano moral a ser reparado. A Companhia afirmou ainda que agiu em consonância com a Resolução 61/2004 da ANEEL e abriu processo administrativo para ressarcir os gastos do autor, sendo que caso houvesse outros valores a serem ressarcidos, deveria o autor ter solicitado administrativamente.



A sentença, proferida pela Juíza de Direito Nadja Mara Zanella, julgou procedente o pedido do autor e condenou a CEEE a pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.789,10, e pelo dano moral, R$ 7 mil.



Apelação



Segundo o Desembargador relator, Paulo Roberto Lessa Franz, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.



“Ficou comprovada a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré – consistente na queda de poste de energia elétrica sobre automóvel – sem que tenham sido configuradas quaisquer das excludentes da responsabilidade civil”, diz o voto do relator. “Nessa hipótese, está caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.”



Em relação ao valor a ser indenizado, o relator entendeu que merece ser acolhido o pedido de aumento da quantia fixada em 1ª Instância. “Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, cabe ao julgador, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da razoabilidade, e da proporcionalidade, arbitrar quantia que se preste à suficiente reparação dos prejuízos, desde que não importe enriquecimento sem causa da vítima”, diz o voto do Desembargador Franz, ao conceder a majoração da indenização para R$ 15 mil.



O relator entendeu que o dano material também é devido, uma vez que ficaram comprovados os prejuízos materiais suportados em razão do ocorrido. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.



Apelação nº 70049906183







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EXPEDIENTE

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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