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terça-feira, 4 de setembro de 2012

TJDF-Concessionária é condenada a ressarcir consumidor que comprou carro zero com número adulterado.

Por decisão da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, a Montreux Comércio de Veículos Ltda terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 4.376,70, atualizada monetariamente e acrescida de juros, referente aos gastos que ele teve com a troca dos vidros do pára-brisas, bem como do vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo por conta de uma malfadada adulteração.




Narra o autor que adquiriu um veículo zero quilômetro, marca Peugeot, cor preta, pelo valor de R$ 56,8 mil na concessionária Montreux Comércio de Veículos. Sustenta que na data posterior à aquisição, foi transferido para Brasília, já que é Oficial do Corpo Médico da Força Aérea Médica Brasileira, onde fixou residência definitiva com sua família e trouxe o veículo adquirido na cidade do Rio de Janeiro.



Com a mudança, procurou o DETRAN-DF para proceder à transferência do registro do veículo, tendo sido determinada a realização de vistoria. No dia 29 de março de 2011, compareceu à coordenação de Polícia Especializada da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para efetuar a necessária vistoria, e foi surpreendido com a apreensão do seu veículo pela autoridade policial. Isso porque laudo da perícia criminal constatou que os números de identificação do veículo - NIV, gravados nos pára-brisas dianteiro e traseiro, bem como no vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo, estavam adulterados.



Diz que, enquanto o veículo estava apreendido, tentou solucionar o problema com a concessionária, já que comprou o veículo zero quilometro, contudo não obteve êxito. Assim, alega que foi obrigado a arcar com a instalação de novos vidros, no valor de R$ 4.376,00, além de ter suportado danos morais.



Ao ofertar a contestação, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os supostos vícios são de responsabilidade da fabricante do veículo (Peugeot), afirmando que no caso a sua responsabilidade (comerciante) seria subsidiária. No mérito, afirmou desconhecer os supostos problemas relatados, uma vez que o veículo foi vendido no mesmo estado em que lhe foi entregue pela fabricante, não tendo ocorrido nenhum fato que pudesse justificar a adulteração.



Informa ainda que solicitou ao autor que encaminhasse o veículo para a sede para averiguar o problema e, se fosse o caso, realizar a troca das peças, mas ele preferiu pagar o conserto dos vidros às suas próprias expensas, não podendo requerer que a concessionária responda por tal fato.



Ao apreciar o caso, o juiz explicou que o caso gira em torno de "vício do produto", o que atrai a normatividade do artigo 18, do CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de fornecedores, de forma que o consumidor poderá acionar todos ou qualquer dos envolvidos para exigir os direitos que dessa relação resultar.



"Equivoca-se a ré na alegação de ausência de responsabilidade fundada no art. 13 e 14, do CDC, imputando à fabricante (Peugeot) a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo autor". Segundo ela, o caso concreto não se trata de defeito do produto, mas de vício, quando, então, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados, nos termos do art. 18, do CDC. "Assim, resta evidenciado que a ré é responsável pelo vício do veículo que vendeu ao autor", diz na ação.



Por fim, a juíza destacou que o vício do produto restou devidamente comprovado, devendo a parte ré ser condenada a ressarcir os valores despendidos para que o conserto fosse efetuado, no valor de R$ 4.376,70, conforme nota fiscal.



Quanto aos danos morais, a juíza entendeu não serem devidos, pois o desgosto experimentado pelo autor constitui fato inerente às relações jurídicas contratuais, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária.



Processo : 2011.01.1.121928-9



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