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terça-feira, 4 de setembro de 2012

TJCE-JM Veículos e Saga são condenadas a pagar R$ 50 mil por venda de carro com defeito.

A JM Veículos e a Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços (Saga) devem pagar, solidariamente, indenização de R$ 50.700,00 para a dona de casa A.D.G., que comprou veículo defeituoso. A decisão é da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.



Consta nos autos (nº 43899-91.2009.8.06.0001/0)que, no dia 6 de outubro de 2008, A.D.G. comprou um carro zero na JM Veículos. Na negociação, a cliente entregou o automóvel que possuía e R$ 24 mil.



Após três dias de uso, ela precisou ir à autorizada Saga, pois o veículo estava com o freio de mão quebrado e apresentava barulho próximo ao cinto de segurança do passageiro. Após ser examinado, o carro foi devolvido à dona de casa, mas continuou com problemas e teve que retornar para novos consertos.







Ainda de acordo com a consumidora, durante viagem com a família, a caixa de direção quebrou e, desgovernado, o automóvel só parou em um barranco. A cliente procurou a JM Veículos, porém nada foi resolvido.







Alegando ter passado por diversos transtornos e constrangimentos, ingressou com ação judicial, com pedido de tutela antecipada, para que a JM trocasse o automóvel por um novo, além de requerer indenização material e moral.







Preliminarmente, a JM Veículos argumentou não ser responsável pela garantia de fábrica e solicitou que a Saga fosse incluída como parte no processo. No mérito, afirmou que todas as vezes em que A.D.G. se queixou do produto, a empresa fez o acompanhamento da cliente junto à autorizada para resolver os problemas.







Afirmou ainda inexistir qualquer dano moral ou material que enseje indenização. Citada, a Saga não apresentou contestação sendo decretada a revelia.







A magistrada, ao julgar o caso, condenou, solidariamente, as empresas a pagar indenização material de R$ 39 mil e moral de R$ 11.700,00, correspondente a 30% do valor da compra. Na sentença, a juíza afirmou que a existência do dano moral é inegável. “A dor experimentada pela requerente [consumidora] de ficar andando a pé quando pagou por um bem de consumo durável é desconcertante e abala qualquer um”.







Ainda de acordo com a titular da 22ª Vara Cível, “o consumidor poderá pleitear a substituição do produto, a devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, além de perdas e danos, podendo ser dirigido tanto ao comerciante, como ao fabricante”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (31/08).

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