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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

TRT-Cabe à Justiça Comum julgar processo relativo a servidor contratado por tempo determinado;

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jomar Luz Vassimon Freitas entendeu que compete à Justiça Comum julgar ações demandadas por servidores municipais contratados temporariamente sem concurso público.





No caso do processo analisado pela turma, o magistrado afirmou que "a Reclamante foi contratada por prazo determinado sem concurso público, o que foi feito sob o amparo do inciso IX do art. 37 da CF.” O referido artigo prevê a contratação pela administração pública por prazo temporário quando haja necessidade de excepcional interesse público, situação que justifica a ausência de concurso.



No entanto, a falta da seleção pública não acarreta nulidade da contratação por violação ao inciso II do mesmo artigo 37 da Constituição, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”



Nesses casos, o entendimento é que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor e a administração não é meramente contratual, mas sim estatutária e administrativa, já que a pactuação é toda firmada com base em leis municipais. Cabe dizer, inclusive, que essa posição alinha-se àquela defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a questão.



Seguindo essa esteira de raciocínio, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação em análise e, por consequência, a nulidade da sentença primária proferida, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil (CPC).



(Proc. 00899002120055020492 – RO)



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