O Banco Santanderapelou (Apelação Cível nº . 200.2010.004740-2/00) e teve o recurso desprovido, por unanimidade. Justificou que a amortização da dívida foi efetuada com observância das normas de proteção ao consumidor. Mas de acordo com o relator, fica assegurada a liquidação antecipada do total de um débito, mediante redução proporcional de juros, conforme artigo 52, § 2º, do Código de Direito do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O desembargador Genésio afirmou, ainda, que a restituição é devida, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
TJPB/GECOM/Gabriela Parente
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