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quarta-feira, 29 de abril de 2015

STJ RELATOR ADMITE QUERELA NULLITATIS CONTRA DECISÃO TRANSITADA QUE SE BASEOU EM LEI INCONSTITUCIONAL

Relator admite querela nullitatis contra decisão transitada que se baseou em lei inconstitucional
Em decisão individual, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90.
Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.
Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.
Doutrina
Citando precedente da Quarta Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC – “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” –, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis.
Leia a decisão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Relator-admite-querela-nullitatis-contra-decisão-transitada-que-se-baseou-em-lei-inconstitucional

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