Pesquisar este blog

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PADRÃO DE RESPOSTA CIVIL 2 FASE - IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO = http://oab.fgv.br/upload/157/CIVIL/CIVIL.pdf

Espelho – Civil – Peça

A peça cabível é PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS com pedido de fixação initio litis de ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A fonte legal a ser utilizada é a Lei 5.478/68. A competência será o domicílio do alimentando, no caso, Comarca de Guaiaqui (art. 100, II, do CPC). Informar que se procede por rito especial (art. 1º da Lei de Alimentos) e requerer prioridade na tramitação, por se tratar de idoso (art. 71 da Lei n. 10.741/03 c/c art. 1.211-A do CPC). Deverá atender aos requisitos da petição inicial (282 do CPC) e aos requisitos específicos disciplinados pela Lei Especial, provando a relação de parentesco, as necessidades do alimentando, e obedecendo ao art. 2º da Lei 5478/68, bem como a Lei 11.419/06. Deverá demonstrar a necessidade e possibilidade ao pedido de alimentos. O examinando deverá ainda indicar o recolhimento de custas ou fundamentar pedido de concessão de gratuidade de justiça (§2º do art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei 1.060/50). No pedido, deverá requerer que o juiz, ao despachar a petição inicial, fixe desde logo os alimentos provisórios, na forma do art. 4º. da Lei de Alimentos, a citação do réu (art. 282, VII, do CPC), condenação em alimentos definitivos e a intimação do Ministério Público como custus legis sob pena de nulidade do feito, visto ser obrigatória a sua intimação nos termos do art. 75 e seguintes do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) c/c arts. 84 e 246 do CPC. Por fim, requerer a condenação nas custas e honorários de sucumbência e a produção de provas (art. 282, VI, do CPC) e indicar o valor da causa (art. 282, V, do CPC). '



Item Pontuação
Indicação de competência absoluta (Justiça Comum Estadual). 0 / 0,25
Indicação correta do polo ativo Antônio Pedro (0,2) e do polo passivo Arlindo (0,2); indicação de qualificação das partes (0,2). 0 / 0,2 / 0,4 / 0,6
Indicação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (§2º do art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei 1.060/50) OU indicação de recolhimento de custas. 0 / 0,2
Demonstração e fundamentação do procedimento especial fundado no art. 1º da Lei de Alimentos (OU de outro procedimento adequado com fundamentação legal). 0 / 0,25
Fundamentação para a concessão de fixação de alimentos provisórios/provisionais initio litis (art. 4º da Lei 5.478/68) ou em outro procedimento com pedido de tutela de urgência (com devida fundamentação legal). 0 / 0,25 / 0,5
Fatos e fundamentos jurídicos com riqueza na argumentação, coerência e raciocínio jurídico. 0 / 0,2 / 0,4 / 0,6
Requisitos exigíveis ao caso:
- Indicação da relação de parentesco ou obrigação de alimentar do devedor (0,2);
- Necessidades do alimentando (0,2);
- Possibilidades do alimentante (o quanto ganha ou recursos de que dispõe o devedor) (0,2).
Os demais requisitos previstos no dispositivo já foram avaliados e pontuados na "qualificação das partes" (indicação do nome, sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão, naturalidade).
0 / 0,2/ 0,4 / 0,6
Fundamentos legais (0,2 por dispositivo, no máximo 0,4 ponto)
Dispositivos correlatos ao tema:
0 / 0,2 / 0,4


Espelho – Civil – Questão 1

No primeiro tópico o candidato deve destacar que a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para o divórcio direto, motivo pelo qual o magistrado poderá decretar o divórcio como pretende Maria, já que o dispositivo da Constituição prevalece sobre o artigo 40 da Lei 6515/77, por se tratar de norma hierarquicamente superior à legislação federal.

No segundo tópico o candidato deve ressaltar que a Lei 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil possibilitando a separação consensual e o divórcio consensual em cartório, através de escritura pública e observados os requisitos legais quanto aos prazos, como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses ao Poder Judiciário. Assim, o ex-casal, por não haver filhos melhores e haver consenso no Divórcio, já que a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acabou com a exigência do decurso do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio, poderá efetivar o divórcio direto em cartório, valendo-se da autorização dada pelo artigo 1.124-A do CPC.



Item Pontuação
a) É possível a decretação do divórcio (0,3) pela nova redação do art. 226, §6º, CRFB, introduzida pela EC 66/10, que não exige lapso temporal de 2 anos (0,35). 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
b) Sim, poderia buscar via alternativa (0,3), pois o art. 1124-A do CPC (e advento da EC 66/10) permite a realização de divórcio em cartório (0,3). 0 / 0,3 / 0,6



Espelho – Civil – Questão 1

No primeiro tópico o candidato deve destacar que a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para o divórcio direto, motivo pelo qual o magistrado poderá decretar o divórcio como pretende Maria, já que o dispositivo da Constituição prevalece sobre o artigo 40 da Lei 6515/77, por se tratar de norma hierarquicamente superior à legislação federal.

No segundo tópico o candidato deve ressaltar que a Lei 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil possibilitando a separação consensual e o divórcio consensual em cartório, através de escritura pública e observados os requisitos legais quanto aos prazos, como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses ao Poder Judiciário. Assim, o ex-casal, por não haver filhos melhores e haver consenso no Divórcio, já que a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acabou com a exigência do decurso do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio, poderá efetivar o divórcio direto em cartório, valendo-se da autorização dada pelo artigo 1.124-A do CPC.




Item Pontuação
a) É possível a decretação do divórcio (0,3) pela nova redação do art. 226, §6º, CRFB, introduzida pela EC 66/10, que não exige lapso temporal de 2 anos (0,35). 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
b) Sim, poderia buscar via alternativa (0,3), pois o art. 1124-A do CPC (e advento da EC 66/10) permite a realização de divórcio em cartório (0,3). 0 / 0,3 / 0,6



Espelho – Civil – Questão 2

a) Sim, de acordo com o artigo 1393, CC. Isso porque Juliana é usufrutuária do aludido imóvel e, portanto, pode transferir o seu uso temporariamente a terceiros por meio de contrato de aluguel.

b) Não, de acordo com o artigo 1410, incisos I ou II, CC. O usufruto permanecerá em favor de Juliana, passando Rafael a ser o nu-proprietário. De acordo com o artigo 1410, I, CC, o falecimento do usufrutuário que é causa de extinção do usufruto, e não o falecimento do nu-proprietário.



Item Pontuação
a) Sim (0,3), a usufrutuária pode alugar o imóvel (art. 1393, CC) (0,35). 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
b) Não (0,3). O usufruto permanece em favor de Juliana (art. 1410, incisos I ou II, CC) (0,3). 0 / 0,3 / 0,6



Espelho – Civil – Questão 3

No primeiro tópico deve o candidato apontar o acerto da escolha do rito comum sumário para reger a ação, uma vez que inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa, encontra-se a hipótese amparada pelo art. 275, II, d, CPC, que permite a busca de indenização por força de danos ocorridos em acidentes envolvendo veículos de via terrestre, qualquer que seja o valor pretendido pelo autor.

O segundo tópico deve ser respondido negativamente pelo candidato, uma vez que o art. 280, CPC, expressamente veda a ocorrência de denunciação da lide em ações que observem o rito comum sumário

Espelho – Civil – Questão 4
No primeiro tópico, o examinando deve informar a ocorrência de vício do produto, instituto caracterizado no artigo 18, caput, da Lei 8078/90. Deve explicitar que o defeito contido no espremedor de sucos o torna inadequado ao consumo a que se destina, o que caracteriza seu vício de qualidade, não se podendo falar em fato no produto, in casu.

No segundo tópico, o candidato deve explicitar que há, por parte do fabricante, obrigatoriedade de manter peças de reposição no mercado (art.18 e seguintes do CDC), mas no caso em tela, como se passaram mais de 30 dias que o produto foi para conserto, cabe ao consumidor decidir se quer a troca do produto, abatimento no preço ou devolução do dinheiro, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, Lei 8078/90, razão pela qual se pode afirmar que procedeu equivocadamente o fornecedor ao determinar, sem previamente consultar a consumidora, a substituição do produto. Item Pontuação
Vício do produto (0,25). Art. 18, caput, da Lei 8.078/90 (0,25). 0 / 0,25 / 0,5
Necessidade de manter peças de reposição no mercado (0,2) (art. 18 e seg. CDC) (0,2). 0 / 0,2 / 0,4
É escolha do consumidor trocar o produto, obter abatimento ou devolução do dinheiro por não ter sido o vício sanado em até 30 dias (0,2) (art. 18, §1º, CDC) (0,15) 0 / 0,15 / 0,2 / 0,35

Nenhum comentário:

Postar um comentário