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terça-feira, 6 de novembro de 2012

TJRS-Empresa condenada por uso indevido de imagem para divulgar aprovação em concurso.

Desembargadores da 10º Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de Vigor Centro de Estudos para Concursos Ltda. pelo uso indevido de imagem. Foi publicada em jornal de grande circulação a foto do autor do processo, que jamais participou de qualquer curso oferecido pela empresa.




Caso



Em 2006, o autor foi aprovado para a Escola de Administração do Exército, em Santa Maria sem freqüentar qualquer curso preparatório. Porém, em novembro de 2007, durante a solenidade de formatura, o autor foi abordado pela parte ré no processo para registro de uma foto juntamente com outras formandas, sem que houvesse menção à finalidade da foto. No mês seguinte, sua fotografia foi publicada no jornal Zero Hora, vinculando sua imagem e nome ao curso Vigor, que buscava beneficiar-se da aprovação conquistada, gerando publicidade positiva a fim de angariar novos alunos.



O autor então ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Vigor Centro de Estudos para Concursos LTDA. e Beatriz Margarida Backes, sócia da empresa.



No 1º Grau a Juíza de Direito, Karla Aveline de Oliveira, da 4º Vara Cível do Foro de Santa Maria, determinou que as partes ré pagassem indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 além de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Também foi estabelecido que as partes rés publicassem anúncio publicitário esclarecendo que o autor jamais foi aluno do curso.



Apelação



O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reconheceu a ilegitimidade da sócia para figurar na ação, extinguindo o processo com relação a Beatriz Backes. Não pode a requerida, inexistindo abuso de poder, ser responsabilizada pessoalmente pelos atos da empresa corré, esclareceu o magistrado. A conduta da demandada reverteu em proveito da pessoa jurídica da qual é sócia, devendo esta responder pelos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora.



No tocante à empresa, analisou que foi estampada a imagem do autor em anúncio publicitário veiculado em jornal, porém, em nenhum momento apresentou prova de que tenha sido autorizada a publicação.



O arbitramento do dano deve obedecer aos critérios de prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Da análise destas circunstâncias, tenho que o montante fixado em sentença (R$ 5 mil) deva ser reduzido para R$ 2.500,00, quantia adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido.... por fim à ré que seja afastado o pedido de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado ao caso em comento, afirmou o relator.



O magistrado manteve o valor do cachê (R$ 500,00), mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 2,5 mil.



Também afastou a imposição de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado no caso em comento.



Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, votando com o relator.



Proc. nº 70043892389



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