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terça-feira, 6 de novembro de 2012

TJSC nega danos materiais por furto na Zona Azul.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou responsabilização de empresa que administra os estacionamentos da Zona Azul por furto de veículo em seus domínios, em comarca do Estado. O requerente pedira R$ 15 mil a título de indenização por danos materiais.




No apelo, o demandante argumentou que a empresa tem poder de polícia e assumira os riscos daquela atividade - fiscalização dos veículos. Afirmou que a empresa demandada, ao cobrar pelo estacionamento, se investe na qualidade de depositária do bem.



Sustentou que a exploração de serviço remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários venham a sofrer, configura situação de injusta vantagem do Poder Público.



Os desembargadores entenderam que as zonas azuis não constituem estacionamentos fechados explorados pelo Município. Para os magistrados, no caso, não há dever de guarda e vigilância nem responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos. O relator do recurso, desembargador Cid Goulart, acrescentou que os valores pagos custeiam o serviço prestado.



"A fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública [...], para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados", explicou Goulart.



O magistrado explicou que a Zona Azul veio regulamentar o uso temporário das vias públicas, para que o espaço público não seja usado praticamente com "exclusividade", horas a fio, quiçá o dia inteiro, "impedindo o uso pelos demais usuários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.038859-2).





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