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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Mudança no Estatuto do Idoso! Estabelece a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSO ATENDIDOS EM SERVIÇO DE SAÚDE





Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Vigência

Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
.....................................................................................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFMaria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011
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