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terça-feira, 2 de outubro de 2012

TJRS-Município condenado a indenizar por falha na prestação de serviço-Sinaleira com defeiro, ocasionando acidente de trânsito.

Por unanimidade, os Desembargadores do 6º Grupo Cível mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar o Município de Santana do Livramento a indenizar dano material por conta de falha na prestação de serviço. Por força da decisão, o Município terá de ressarcir R$ 7,2 mil, corrigidos monetariamente, a homem que se envolveu em acidente de trânsito ocasionado em razão de defeito em semáforo.




Caso



O autor ingressou com ação indenizatória contra o Município alegando que, na véspera do natal de 2009, colidiu com um caminhão Ford Cargo, no cruzamento da Rua Manduca Rodrigues e Avenida João Goulart. Segundo ele, o semáforo estava com defeito, sinalizando a cor verde para ambos os lados, fato que causou o acidente, sendo responsabilidade do Município indenizar pelos danos materiais sofridos.



Afirmou que os gastos com a recuperação do veículo, conforme menor orçamento, tem custo de R$ 7,2 mil. Por essa razão, pediu o ressarcimento de danos materiais, bem como o pagamento de valor equivalente ao aluguel de veículo, em razão do ocorrido.



O Município fez considerações sobre a impossibilidade do semáforo sinalizar a mesma cor para ambos os lados. Discorreu sobre a ausência de comprovação de sua culpa e sobre a incumbência do autor em prová-la.



Na Comarca, a Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner condenou o Município da pagar a indenização pelos danos materiais no valor solicitado (R$ 7,2 mil), corrigido monetariamente. Em grau de recurso, a 12ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença por maioria de votos em favor do Município, atribuindo o ocorrido à falta de cautela do motorista que, inconformado, interpôs recurso de embargos infringentes no Tribunal.



Embargos Infringentes



Segundo o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da Administração Pública, responsabilidade essa objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isso porque, uma das causas do acidente se deve ao defeito no semáforo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor.



Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso, diz o voto do relator. Em verdade, a falha no semáforo induziu em erro o veículo de terceiro, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o veículo do autor.



O Desembargador Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.



O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa de seus agentes, ressalta o relator. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente público pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada.



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Umberto Guaspari Sudbrack, Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Embargos Infringentes nº 70049323579



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