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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Atualização Legislativa:Lei sobre o crime de extermínio/ milícia privada de seres humanos. L.12.720, 27 DE SETEMBRO DE 2012.


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.





Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.



Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:



“Art. 121. ......................................................................



..............................................................................................



§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)



Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 129. ......................................................................



..............................................................................................



§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.



....................................................................................” (NR)



Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:



“Constituição de milícia privada



Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”



Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012





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