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terça-feira, 15 de julho de 2014

STJ-CEF indenizará homem baleado na rua durante tentativa de roubo de malotes

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CEF indenizará homem baleado na rua durante tentativa de roubo de malotes

15 de julho de 2014 às 14:07
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa de segurança Protege S/A Proteção e Transporte de Valores pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um transeunte que foi baleado em frente a uma agência bancária. 

Durante uma operação cotidiana, em que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.

Na ação indenizatória contra a instituição financeira e a empresa de segurança, a vítima afirmou que os tiros foram disparados por seguranças da Protege e que, por essa razão, a empresa seria responsável pelo ocorrido, juntamente com a CEF, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação à CEF e extinto sem julgamento de mérito em relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Protege a responder solidariamente com a CEF pelos danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.

Conta e risco

“A instituição financeira, na consecução de operação própria de sua atividade – levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública –, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de terceiros”, disse o ministro Marco Buzzi, relator dos recursos.

Ele considerou que o crime contra a instituição financeira (ainda que ocorrido em via pública) foi cometido por ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.

Segundo Buzzi, o fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter sido realizada naquele local.

“Os métodos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias tais, um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos próprios da atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade pelos danos”, afirmou Buzzi.

Jurisprudência

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ entende que, no interior das agências, onde há o desenvolvimento de atividades que envolvem muito dinheiro, o roubo ali praticado insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou.

Se a atividade bancária é desenvolvida fora da agência, como no caso julgado, Buzzi explicou que também há o risco de ocorrer alguma conduta ilícita, e o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por clientes ou terceiros.

Em relação à empresa de segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência, aos clientes e a terceiros”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, manteve a condenação solidária da CEF e da Protege ao pagamento de indenização pelos danos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1098236 

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