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terça-feira, 9 de outubro de 2012

TJSC-Ofensa à integridade, mesmo não estética, maltrata a autoestima da vítima.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu R$ 4,5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que sofrera grave acidente no interior de ônibus conduzido por servidor público municipal. O desgovernado coletivo, que teve comprovada a falta de manutenção e regularização, colidira com um muro.




De acordo com os autos, a passageira sofreu lesões corporais e permanece com sequelas até os dias atuais, além de traumas psicológicos e emocionais, consequências do pânico daquele momento. No acidente, ocorrido em outubro de 2007, uma pessoa morreu e diversas tiveram ferimentos.



A Prefeitura, em seu apelo, alegou que não possui culpa no acidente, uma vez que o condutor do ônibus tomou todas as medidas de cautela para evitar que os prejuízos fossem ainda maiores. Afirmou que o simples fato de a autora estar no ônibus, no momento do acidente, não gera danos morais, e não há provas de que a apelada saiu ferida do infortúnio.



Os magistrados mantiveram a sentença intacta porque o ente público é obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior.



"Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na autoestima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral", analisou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.034550-9).

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