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terça-feira, 9 de outubro de 2012

TJDF-Bar no Sudoeste continua proibido de transmitir jogos de futebol por causa da poluição sonora.

Bar no Sudoeste continua proibido de transmitir jogos de futebol por causa da poluição sonora


por AF — publicado em 05/10/2012 18:55

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, que considerou regular o ato de interdição praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF - IBRAM em desfavor do estabelecimento Gourmet Grill Bar e Restaurente Ltda. O bar foi interditado após o Auto de Infração nº 1.506/11, lavrado por conta da emissão de ruídos acima dos limites legais para o local, e teve que assinar Termo de Compromisso (TC) no qual se comprometeu a não transmitir jogos futebolísticos no local.



Na Justiça, o Gourmet Grill ajuizou ação pedindo a anulação da clausula proibitiva do acordo assinado. Afirmou que no dia da medição, 9/9/2011, excepcionalmente, além da transmissão televisiva de um jogo de futebol, estavam sendo comemorados dois aniversários, o que fez lotar o estabelecimento e elevar a emissão de ruídos. Contou que, por conta da interdição, o preposto do bar “em ato de urgência e desespero” assinou o Termo de Compromisso nº 200.000.020/2011, comprometendo-se a não mais transmitir jogos de futebol no local. Porém, alega na Justiça que a clausula proibitiva é abusiva e tem lhe causado inúmeros prejuízos. Pediu a suspensão liminar da cláusula e autorização para transmitir os jogos de futebol nos finais de semana, entre 16h e 20h, e nas quartas-feiras, das 20h às 22h. No mérito, pugnou pela procedência do pedido e a declaração de nulidade da cláusula quarta do referido Termo.



Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente indeferiu o pedido liminar. Em seguida, o IBRAM apresentou contestação na qual afirmou que o Gourmet Grill era reincidente em relação à poluição sonora. Alegou que o estabelecimento está situado em área residencial, razão pela qual foi interditado até que providenciasse o isolamento acústico do bar. Informou que as vistorias realizadas por seus fiscais constataram, em diferentes ocasiões, emissão de ruídos sonoros entre 58,8 a74,20 decibéis, muito superiores ao máximo permitido para a área, que é de 45 decibéis. Defendeu a legalidade do ato administrativo bem como do termo assinado pelo preposto do autor, previsto no art. 79-A da Lei nº 9.605/98.



Ao analisar o mérito da ação, o magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do Gourmet Grill, que recorreu da decisão à 2ª Instância do Tribunal.



A 3ª Turma Cível, encarregada de analisar o recurso, considerou acertada a sentença do magistrado. De acordo com o relator: “O Termo de Compromisso foi livre e espontaneamente assinado por representante da apelante e sendo esta pessoa maior e capaz, não há qualquer vício em suas cláusulas. A recorrente, conforme ela mesma sustenta, não está questionando o fato de o barulho ter ultrapassado o limite permitido, apenas se insurge contra a proibição. Ora, por reiteradas vezes ignorou o caráter repreensivo dos autos de infração e sempre desobedeceu ao que neles estava contido. Assim, diante da contumaz conduta da apelante de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição sonora, não merece qualquer reparo a sentença. Ademais, a penalidade aplicada à apelante se mostra razoável e proporcional, haja vista que o artigo 16 da Lei nº 4.092/2008 estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma, os quais foram seguidos pela Administração”, concluiu.



A decisão colegiada foi unânime.



Processo: 20110111914863

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