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sábado, 1 de setembro de 2012

TJRJ nega pedido de indenização de cliente contra boate, por ser atingida em briga-culpa exclusiva da vítima

O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão de improcedência, dada na primeira instância, em ação proposta por uma cliente em face da Boate 1140.




A autora da ação alegou que ao ir ao banheiro do estabelecimento réu notou que estava sendo assediada por uma mulher, o que também foi percebido por sua companheira que decidiu tirar satisfações com a assediadora iniciando uma briga, e ao tentar apartar a confusão entre as duas a autora foi atingida por um soco.



Para o magistrado, houve culpa exclusiva da vítima que, de livre e espontânea vontade, ingressou na briga iniciada por sua companheira. “No caso, o soco que a autora levou da agressora decorreu do seu livre ingresso na briga surgida pela ação de sua própria companheira e aquela desconhecida. Se a recorrente se aventurou de forma passional, imprudente e voluntária em típica postura rixosa, se expondo às agressões mútuas no interior do estabelecimento, não pode impor ao réu o ônus de sua conduta. Apesar de ser objetiva a responsabilidade civil do estabelecimento réu, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Caracterizando-se assim culpa exclusiva da vítima, não há como se acolher a pretensão autoral”, disse.



Nº do processo: 0014376-03.2011.8.19.0001

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