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sábado, 1 de setembro de 2012

TJMG condena por atropelamento com morte-indeniza viúva

Um motorista de caminhão, a empresa de transportes para a qual ele trabalhava e a rede Magazine Luíza foram condenados, solidariamente, a pagar a uma viúva uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A decisão, por maioria, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas.




O motorista de caminhão A.S.B., em 5 de dezembro de 2009, procurava uma numeração em rua na cidade quando, notando que havia ultrapassado o número procurado, iniciou uma marcha-ré. De repente, ouviu quando várias crianças gritaram para ele parar o veículo, já que havia uma pessoa caída no chão. O motorista imediatamente acionou os freios sem, contudo, conseguir evitar a morte, por atropelamento, do pintor P.E.V.



Diante disso, a viúva, R.P.M., decidiu entrar na Justiça pedindo ao motorista do caminhão e às empresas para as quais ele trabalhava indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, os pedidos foram negados, já que o juiz avaliou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente da vítima. A viúva decidiu, então, recorrer. Refutou a prova de que o marido estaria embriagado no momento do acidente e, entre outras alegações, argumentou que nada teria acontecido ao marido dela se o motorista do caminhão não estivesse fazendo uma manobra irregular, dando marcha-ré por mais de 40 metros.



As empresas e o motorista do caminhão pediram a manutenção da sentença. Em sua defesa, A.S.B. afirmou que a vítima estaria embriagada e deitada no meio da via pública, tendo sido essas as causas do acidente. A empresa de transportes, por sua vez, reiterou as alegações do motorista, e a rede Maganize Luíza alegou que contratou a transportadora para um trabalho de frete, declarando não poder ser responsabilizada solidariamente pelo acidente, já que o motorista do caminhão não possuía qualquer vínculo empregatício com a rede de lojas.



Infração grave



O desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, indicou não haver prova de que o marido de R. estaria deitado em via pública. Relatos de testemunhas, ao contrário, indicam que o homem caminhava pela pista. Quanto à vítima estar embriagada, o magistrado ressaltou que, ainda que existissem provas disso, só poderia ser exigida atenção do pedestre, na travessia da pista, em relação aos veículos que trafegam de forma correta. “Embriagado ou não, qualquer pedestre seria colhido de surpresa em tal situação, que causa risco à segurança, conforme expressamente previsto na legislação de trânsito”.



Na avaliação do desembargador, “o condutor que imprime marcha-ré a um caminhão por cerca de 40 metros está trafegando na contramão direcional, cometendo infração grave à luz do que está disposto no Código Brasileiro de Trânsito”. O magistrado ressaltou, ainda, que provas indicam que o caminhão não possuía alarme sonoro e que o ajudante do motorista permaneceu dentro do caminhão durante a manobra. “Isso denota o risco assumido pelo motorista, dispensando até mesmo o auxílio na visualização da pista”, pontuou.



Dessa maneira, o desembargador julgou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. Como o veículo pertencia à Débora Cristina Pereira Transportes e prestava serviços para a rede de lojas Magazine Luíza, o magistrado determinou a responsabilidade solidária de todos eles pelo ocorrido, registrando, em memória da vítima, o fato de não haver nos autos prova de que o marido de R. estaria embriagado no momento do acidente.



No que se refere às indenizações, o desembargador negou danos materiais, por não ter ficado comprovado que a vítima contribuísse para o sustento da família e que vinha exercendo a profissão de pintor. Quanto ao dano moral, avaliou que a viúva faria jus a ser indenizada, ante a morte prematura do marido, e fixou a quantia em R$ 50 mil.



O desembargador José de Carvalho Barbosa, revisor, discordou do relator no que se refere ao dano material, por reconhecer o direito de viúva de receber pensão mensal em decorrência da morte do marido. Contudo, nesse ponto, foi vencido, já que a desembargadora Cláudia Maia votou de acordo com o relator.



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