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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

TJPR-Condutor de veículo que atropelou um pedestre é condenado a indenizá-lo por danos materiais-lucros cessantes.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/condutor-de-veiculo-que-atropelou-um-pedestre-e-condenado-a-indeniza-lo-por-danos-materiais/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1


O condutor de um veículo (A.M.A.) que atropelou um pedestre (O.R.) – o qual, em razão dos ferimentos, ficou afastado do trabalho por mais de 10 meses – foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, bem como a importância correspondente aos lucros cessantes.




Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para afastar a aplicação da Súmula 246 do STJ) a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por O.R.



(Apelação Cível n.º 625910-9)



CAGC



06/09/12

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