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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

STJ-Corte de diárias de viagem não autoriza indenização por lucros cessantes

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por lucros cessantes numa ação indenizatória, porque se baseava em perda de remuneração correspondente ao corte de diárias de viagem.
O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, entendeu que o percebimento de diárias, quando do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não constitui lucro, pois as diárias têm natureza meramente indenizatória. Elas são destinadas a cobrir despesas extraordinárias que o trabalhador se vê obrigado a realizar pelo fato de encontrar-se fora de seu local de trabalho.

“Como foi essa parcela de perda remuneratória que a corte estadual reconheceu como comprobatória de lucros cessantes, tem-se como ausente tal comprovação”, afirmou o ministro relator.

O caso trata de ação de indenização ajuizada por motorista do Juizado da Infância e Juventude de Mossoró (RN), em razão de acidente automobilístico. A sentença condenou quem provocou o acidente (réu) ao pagamento de indenização no valor de R$ 463,99 a título de danos materiais, mais cem salários mínimos por danos morais, totalizando, em janeiro de 2002, a soma de R$ 18.463,99, com juros de mora e correção monetária desde a data do sinistro. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, remetendo a sua apuração para a liquidação de sentença.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apenas reduziu o valor fixado a título de danos morais para o equivalente a 50 salários mínimos.

Ausência de comprovação

No STJ, a defesa do réu alegou que o valor arbitrado a título de danos morais era elevado em vista de sua situação econômica. Sustentou também a necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – que, a seu ver, não estariam comprovados.

Quanto à quantificação dos danos morais, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de toda a argumentação da defesa, o pedido de redução do valor não merece ser acolhido. “Não se mostra exagerada a fixação do equivalente a 50 salários mínimos a título de reparação moral em favor do autor da demanda, em virtude dos danos sofridos por ocasião do sinistro automobilístico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte”, avaliou.

Quanto aos lucros cessantes, o relator considerou que eles não foram mesmo efetivamente comprovados. A decisão foi unânime. "

sp 912500


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