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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Primeiras considerações questões 1 e 2 de CIVIL. 2 fase OAB 2.2011.

1.
 a) Morte presumida?

Sim, pois é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos termos do artigo 7, I, do CC. Diante das circunstâncias apresentadas, Cristina provavelmente esta morta. Nesse caso ocorrerá a morte presumidar sem a declaração de ausência.


b.Procedimento para o assento de óbito:


Como não foi encontrado o cadáver deverá ser justificado judicialmente o óbito de acordo com o artigo 88 e p.u. da Lei de Registros Públicos e com aco o procedimento do artigo 861 a 866 do CPC.



“Lei de Registros Públicos. Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.”



CPC. Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.



Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.



Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão”



2. Alegação do advogado do autor contra embargos:

“CPC. Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.”



- rejeição liminar artigo 739 do CPC:



+ por inepcia da PI pois não foi apresentado o valor que se entende correto quando o réu alegou excesso de execução;



“CPC. Art. 743 - Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (Art. 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.”



“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”





+ manifestamente protelatórios.



.



“CPC. Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - quando inepta a petição (art. 295);

III - quando manifestamente protelatórios”



embargos dentro do prazo (artigo 738, par. 2 )

 “CPC. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.





§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.”



b. No caso de o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo esta decisão interlocutória, caberá agravo (162, par. 2 e 522 do CPC).



“CPC. Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. “



Cheque é título executivo extra.

CPC“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”


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