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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Município de São Leopoldo/RS. LEI Nº 7158, DE 26 DE MARÇO DE 2010. CONTROLE PERMANENTE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS. Conceito de animal comunitário.

LEI Nº 7158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.


CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE PERMANENTE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS, O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º -
Fica instituído no Município de São Leopoldo o Programa de Controle Permanente da população de cães e gatos.

§ 1º - Este Programa tem por objetivo controlar através da esterilização cirúrgica, cães e gatos, do Município de São Leopoldo, visando a diminuição do risco de agravos em saúde a população.

§ 2º - O Programa de que trata o caput, é direcionado a cães e gatos comunitários, e os de famílias incluídas em programas sociais dos Governos Municipal, Estadual e Federal e famílias com renda até 5 salários mínimos nacional.

§ 3º - O Programa será executado pelo Canil Municipal de São Leopoldo, e para tal poderá realizar parcerias com Secretarias do Município e Entidades Civis sem fins lucrativos.

§ 4º - Entende-se por animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único.
Art. 2º -
São critérios para inclusão no programa:

I - O cão ou gato comunitário deverá ter um responsável, a quem este animal será entregue após a esterilização, não sendo, este ato, considerado uma adoção.

II - As famílias incluídas nos programas sociais deverão, no momento do agendamento da cirurgia, apresentar cópia do comprovante de benefício e de residência em nome do beneficiário, que serão arquivados juntamente com a ficha do animal.

III - As demais famílias que tem direito a acesso ao programa deverão apresentar, no momento do agendamento da cirurgia, cópia do comprovante de renda e de residência do responsável pelo animal, que sarão arquivados juntamente com a ficha do animal.

IV - Os responsáveis pelos animais deverão, no momento do agendamento da cirurgia, assinar uma autorização de cirurgia, declarando estar ciente dos riscos inerentes a cirurgia e os procedimentos a serem realizados no animal, excetuam-se deste item os cães e gatos comunitários.

Art. 3º -
Famílias incluídas nos programas sociais terão a gratuidade do serviço.

Art. 4º -
Para as famílias não incluídas em algum programa social, e que tenham renda de até 3 salários mínimos, será cobrada uma taxa de 22 UPMs.

Art. 5º -
para as famílias não incluídas em algum programa social e que tenham renda acima de 3 salários mínimos e até 5 salários mínimos, será cobrada uma taxa de 43 UPMs

Art. 6º -
Todos os animais castrados deverão ser chipados e cadastrados.
§ 1º - Para os animais comunitários o cadastro deverá conter no mínimo:

I - Número do chip.

II - Dados do responsável pelo animal na comunidade ou do adotante se for o caso.

III - Endereço de origem do animal.

IV - Data de chegada.

V - Data da cirurgia.

VI - Outros procedimentos que por ventura tenham sido executados.

VII - Data de retorno ao local de origem ou da adoção.

Art. 7º -
Para os animais que possuem um responsável o cadastro deverá conter no mínimo:

I - Número do chip.

II - Dados do responsável pelo animal.

III - Endereço de origem do animal.

IV - Data de Chegada.

V - Descrição do animal.

VI - Data da cirurgia.

VII - Outros procedimentos.

VIII - Data de entrega ao responsável.

Art. 8º -
Será criado o Conselho Municipal de Proteção Animal e o Fundo Municipal de Proteção Animal.

§ 1º - O conselho será paritário, sendo composto por:

Um titular e um suplente da Secretaria da Saúde;
Um titular e um suplente da Vigilância em Saúde;
Um titular e um suplente da Secretaria de Meio Ambiente;
Um titular e um suplente do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Um titular e um suplente do Canil Municipal;
Dois titulares e os respectivos suplentes de ONGs de Proteção Animal;
Um titular e um Suplente da Classe Veterinária;
Um titular e um suplente de Entidades Ambientalistas;
Um titular e um suplente das Associações de Moradores."

§ 2º - A indicação dos membros dos órgãos de governo será feita pelas respectivas secretarias, e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º - Os membros representantes das demais vagas serão indicados pelas respectivas associações, sendo obrigatória a escolha destes por votação, convocada pela entidade representativa no município, de cada setor.

Art. 9º -
O Conselho terá a função de propor políticas públicas relacionadas a proteção animal e de controle de zoonoses, dentre estas:

I - promover programa de educação continuada de conscientização da comunidade a respeito da propriedade responsável de animais domésticos e de proteção ecológica dos animais, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e voluntários;

II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats, e

III - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias, e

IV - propor a realização e atuar ativamente de campanhas de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais e de adoção de animais visando o não abandono.

Art. 10 -
Cabe ao conselho a função de aprovar as políticas públicas relacionadas a fauna urbana

Art. 11 -
O conselho será o gestor do Fundo Municipal de Proteção Animal.

Art. 12 -
O Fundo Municipal de Proteção Animal será mantido com recursos provenientes de programas referentes a fauna urbana, recursos gerados por multas referentes a maus Tratos a animais da fauna urbana, taxas cobradas por serviços prestados referente a animais da fauna urbana, repasses de outras secretarias para projetos específicos, recursos provenientes da administração estadual e federal referentes a controle de zoonoses, como o Teto Financeiro da Vigilância em Saúde - TFVS, o Programa de Atenção Básica a Saúde - PAB, e o Programa de Controle da Raiva, também são fontes de recursos as doações da comunidade, as prestações pecuniárias definidas pela justiça, heranças.

§ 1º - Com estes recursos poderão ser contratados Médicos Veterinários e Realizados convênios com Cooperativas de Médicos veterinários, e entidades de proteção animal para atuarem em projetos aprovados pelo conselho.

§ 2º - Estes recursos também poderão ser utilizados para compra de insumos e materiais permanentes para projetos aprovados pelo conselho.

§ 3º - Também poderão ser apoiados projetos e eventos ligados a proteção animal e ou controle de zoonoses através do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas, que atuem especificamente nestas áreas.

Art. 13 -
A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 26 de março de 2010.

ARY JOSÉ VANAZZI
PREFEITO       

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