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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STF declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais

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Quinta-feira, 17 de setembro de 2015
STF conclui julgamento sobre financiamento de campanha eleitorais
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 e declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A ADI foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator, ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Ao final, votaram pela procedência da ADI quanto à inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as doações de pessoas jurídicas. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto. De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da administração pública.
Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo, contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública, a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar contratos com a Administração Pública até o término da gestão subsequente.
Ministra Rosa Weber

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

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