15ª Turma: anulação de apenas parte de termo de ajuste de conduta tende a descaracterizá-lo
Sindicatos e empresa ligados ao trabalho no Porto de Santos-SP, além do Ministério Público do Trabalho (MPT) entraram com recursos em uma ação anulatória com cautelar preparatória: dentre outros pedidos, a empresa requeria a extinção do processo, enquanto os sindicatos pediam anulação de cláusula de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado em 2006 entre a empresa e o MPT, que, por sua vez, pedia pelo reconhecimento de sua plena eficácia.
A 15ª Turma julgou os pedidos e deu razão ao MPT. Conforme o relatório da desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, os acordos e convenções funcionam como uma unidade sistêmica e harmônica, e seu fracionamento – anulando cláusulas específicas – causa o desequilíbrio e descaracteriza o documento original.
Por isso, os magistrados da 15ª Turma não acataram os pedidos dos sindicatos e da empresa, mas deram razão parcial ao pedido do MPT, para declarar a plena eficácia jurídica do TAC em discussão. As custas da ação foram revertidas e serão suportadas pelos autores da ação.
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19553-15-turma-anulacao-de-apenas-parte-de-termo-de-ajuste-de-conduta-tende-a-descaracteriza-lo
Nenhum comentário:
Postar um comentário