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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STJ-Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior.



13/02/2013 - 08h07 DECISÃO


Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior

O local de residência da vítima não é fator de determinação da competência. Por isso, compete à Justiça estadual de Ituverava (SP) processar e julgar suposto estelionato cometido contra brasileiro que vive em Angola.



A vítima teria sido induzida a erro e sofrido estelionato ao transferir R$ 1,3 mil ao investigado. O valor corresponderia à compra de um refrigerador, que nunca foi entregue. O negócio aconteceu por meio de um portal registrado no Brasil, e a transferência envolveu apenas contas bancárias nacionais.



Conflito



Para o juiz de direito de Ituverava – local da agência de destino da transferência –, parte do crime teria ocorrido em Luanda (Angola), já que a vítima residia lá. Por isso, a competência seria da Justiça Federal.



Mas o juiz federal de Barretos (SP), por outro lado, entendeu que o simples fato de a vítima residir no exterior não altera a competência, porque o produto foi pago mediante transferência de conta mantida no Brasil. Por isso, apontou o conflito negativo de competência, quando juízes divergem sobre quem deve julgar o caso, ambos por suposta falta de competência jurisdicional.



Nacional



Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nenhum ato de execução do suposto crime concretizado fora do Brasil. Tanto a consumação quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram em Ituverava.



“Dessa forma, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça estadual”, concluiu o relator.

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