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terça-feira, 14 de agosto de 2012

TRT12-Empresa que contratou detetive para investigar empregado com distúrbios psiquiátricos é condenada por danos morais

"Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença. Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles. O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. Temendo pela segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia. A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde. Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar o contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem. Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela. A condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos. Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral. E também porque a investigação contratada pela empresa durou apenas 48 horas. Mas para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$25 mil. RR-1879-86.2011.5.12.0005
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 13 de agosto de 2012

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