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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

DESCANSO DO ADVOGADO-Provimento nº 1.933/2011 suspensão dos prazos processuais do final de ano-No período de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012.

Descanso de final de ano: vitória da advocacia
Foi com satisfação que a advocacia paulista recebeu a edição do Provimento nº 1.933/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata da suspensão dos prazos processuais do final de ano.

A edição do Provimento nº 1.933/2011 traz, inegavelmente, à classe benefícios de toda ordem, tanto profissionais quanto sociais, uma vez que permitirá aos advogados o convívio de final de ano ao lado de seus familiares, ensejando a tranquilidade que inspiram as comemorações de Natal e Ano-Novo.

Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Comunicado GP nº 1/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ nº 8/2005, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

Resolve:
Art. 1º - Alterar a redação do art. 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:

“Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de 1ª e 2ª Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nos 654/1999, 1.154/2006 e 1.155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de 1ª Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de 2ª Instância”.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 6 de dezembro de 2011.

(aa) Des. José Roberto Bedran,
presidente do Tribunal de Justiça,

Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
vice-presidente do Tribunal de Justiça em exercício,

Des. Mario Devienne Ferraz,
corregedor-geral da Justiça, em exercício,
José Gaspar Gonzaga Franceschini,
decano,

Des. Ciro Pinheiro e Campos,
presidente da Seção Criminal,

Des. Luis Antonio Ganzerla,
presidente da Seção de Direito Público e

Des. Fernando Antonio Maia da Cunha,
presidente da Seção de Direito Privado.

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 7/12/2011, p. 3


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