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domingo, 19 de junho de 2011

Profª Lenzi: Estudo e Comentários. RECOMENDAÇÃO No 12, DE 08 DE JUNHO DE 2011 do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, para adoção de práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública.

Profª Lenzi: Estudo e Comentários. Grifo nosso.

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=651

Recomenda a adoção de práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública.

RECOMENDAÇÃO No 12, DE 08 DE JUNHO DE 2011 do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RECOMENDAÇÃO No 12, DE 08 DE JUNHO DE 2011
Recomenda a adoção de práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto no 3.942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso XVI de seu Regimento Interno; e Considerando a existência da Agenda Ambiental na Administração Pública-A3P, programa coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que tem como princípio a inserção de critérios socioambientais na Administração Pública, recomenda:

-Princípio a inserção de critérios socioambientais na Administração Pública. PROGRAMA!

Justifica-se pelo caráter educativo. Aquele que determina condutas aos administrados, não está isento de adotá-las.


Art. 1o Aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA a adoção de normas e padrões de sustentabilidade, de modo a orientar a aquisição, a utilização, o consumo e a gestão dos recursos naturais e bens públicos, observando as seguintes diretrizes:

I - uso racional dos recursos naturais e bens públicos;
II - gestão adequada dos resíduos gerados;
III - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
IV - sensibilização e capacitação dos servidores;
V - licitações sustentáveis; e
VI - construções sustentáveis.

-Diretrizes:

+ Uso racional dos recursos naturais e bens públicos. Significa manter os bens já adquiridos e fazer novas aquisições apenas se necessário. Também estimula à transformação desses bens como: restauração, adaptação e reciclagem.

+ Gestão resíduos gerados. Responsabilidade pelo lixo produzido. Inclui o primeiro preparo dos resíduos, como a separação de matéria prima a serem enviados para reciclagem. Responsabilidade Compartilhada. Ex: lixos ecológicos.

+Qualidade de vida no ambiente de trabalho. Diretamente ligado ao meio ambiente equilibrado e saúde.

+ Sensibilização e capacitação dos servidores. Educação. Ex: uso de palestras informativas, cursos capacitadores, distribuição de cartilha.

+ licitações sustentáveis. Na compra de bens a Administração Pública deve levar em conta o critério ecológico. Deveres: Mensurar qual impacto a aquisição da Administração Pública acarretará na natureza; Buscar empresas que adotam critérios ecológicos seja na produção ou incentivo a projetos ligados à preservação do meio ambiente.

+ Construções sustentáveis. Uso de materiais ecologicamente corretos. Uso de sistemas que contribuem para a não degradação ambiental, ex: captura de água da chuva para descarga de banheiro e limpeza. Plantio de árvores frutíferas a serem consumidas pelos próprios funcionários.

§ 1o Aos órgãos e entidades do SISNAMA, nas suas respectivas esferas de atuação, o
incentivo e a orientação para a adoção das normas e padrões de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental pelas demais entidades das três esferas de governo e no âmbito dos três poderes.

No funcionamento global da administração Pública serão adotas práticas sustentáveis e cologicamente recomendadas. Responsabilidade socioambiental: com o meio ambiente e a sociedade. Dever da sociedade, como um todo, de proteger o meio ambiente.

§ 2o Aos órgãos e entidades do SISNAMA a constituição de comissão interna ou equivalente, composta preferencialmente por membros de diferentes setores, para implementação das diretrizes mencionadas nesta recomendação, tendo como objetivo:

Efetividade das diretrizes ecológicas âmbito da Administração Pública.

I - sensibilizar e promover a capacitação dos servidores;
II - realizar diagnósticos;
III - elaborar e implementar projetos e atividades;
IV - desenvolver processos de avaliação e monitoramento; e
V - divulgar e tornar públicos os resultados.

- Educação Ambiental e para o Consumo: dos servidores;
- Prevenção/ Precaução:
a. Realizar diagnósticos;
b. Elaborar e implementar projetos e atividades;
c. Desenvolver processos de avaliação e monitoramento;

- Informação das práticas ecologicamente corretas pela Administração. Divulgando os resultados. Caráter educativo, de exemplo.

Art. 2o Aos órgãos e entidades do SISNAMA a consulta ao programa “Agenda Ambiental na Administração Pública-A3P”, disponível no Sítio Eletrônico do Ministério do Meio Ambiente

IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho


-Agenda Ambiental na Administração Pública: visa programar a gestão socioambiental sustentável das atividades administrativas e operacionais do Governo. se fundamenta nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21. Princípio 8 da Declaração do Rio/92.

http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=36

- Vide PORTARIA No 61 , DE 15 DE MAIO DE 2008.
Estabelece práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas quando das compras públicas sustentáveis e dá outras providências.

DESTAQUES:
# Art. 1º. Licitações e Contratações.
I - a preferência por fornecedores e produtos comprovadamente de menor impacto ambiental;”

#Art. 2º Procedimentos licitatórios de compras públicas sustentáveis:
I-procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo;
II - a aquisição de lâmpadas de alto rendimento;
III - o uso de correio eletrônico, em substituição ao papel;
IV - a aquisição de produtos e equipamento duráveis, reparáveis ou aperfeiçoáveis;
VI - a utilização do papel reciclado,
XI - medidas de redução e racionalização da água (ex:reuso);
XII- produtos biodegradáveis de limpeza;

# Art.3º. Campanhas educativas;


-http://www.mma.gov.br/estruturas/a3p/_arquivos/36_09102008032817.pdf

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