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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

STJ DECISÃOCOMPANHEIRA TEM DIREITO A DIVIDIR SEGURO DE VIDA COM ESPOSA SEPARADA DE FATO

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Companheira-tem-direito-a-dividir-seguro-de-vida-com-esposa-separada-de-fato

DECISÃO

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
O acórdão foi publicado quarta-feira (12).

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

STJ Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

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DECISÃO

Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido
Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.
A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.
Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tratamento diferenciado
O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.
Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.
“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia oartigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.
Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.
O acórdão foi publicado em 26 de junho.

STJ Aprovação e registro de lote não significam licença para construir

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Aprovação e registro de lote não significam licença para construir
Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.
No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.
Lei vigente
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.
Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.
“A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.
O acórdão foi publicado em 26 de junho.

STJ Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial


Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu limites para a regra prevista no artigo 18, “a”, da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Segundo o dispositivo, devem ser suspensas as ações e execuções propostas contra a instituição antes da decretação da liquidação, e, enquanto durar o procedimento extrajudicial, não poderão ser ajuizadas outras demandas.
A turma, contrariando posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), afastou a suspensão das ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial.
O recurso teve origem em uma ação com pedido de reembolso de despesas médicas e danos morais contra plano de saúde em liquidação extrajudicial. A sentença extinguiu a ação sem exame do mérito por considerar que não seria possível o ajuizamento de ação nessas situações, conforme a regra do artigo 18. O TJDF manteve a sentença, entendendo que as habilitações de crédito devem ser feitas pela via administrativa.
No STJ, o recorrente alegou que o entendimento do TJDF violou o artigo 18. Argumentou que a regra não é válida para ação de conhecimento. Sustentou também que foi decretada a falência da empresa antes mesmo da sentença que extinguiu sua ação, fato que inviabilizou o questionamento do crédito administrativamente.
Interpretação
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Segundo ele, a regra não deve incidir “nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação”.
Noronha afirmou que essa linha de pensamento sempre norteou a jurisprudência do STJ (REsp 38.740 e AgRg no Ag 1.415.635). Segundo ele, é pacífico que a ação de conhecimento busca tão somente o reconhecimento do direito do autor e que o sobrestamento previsto no dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo patrimonial para a massa em liquidação.
Seguindo a posição do ministro, a turma cassou o acórdão do TJDF e determinou o retorno do processo à primeira instância para análise do mérito.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Lei-n%C3%A3o-suspende-a%C3%A7%C3%B5es-de-conhecimento-anteriores-%C3%A0-liquida%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial

STJ Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa

Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que havia decidido originalmente.
Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios.
O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco Bradesco como sucessor universal do Banco Econômico. O TJBA entendeu inicialmente que o Bradesco não deveria responder por obrigações do Econômico, ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o tribunal, o Econômico, renomeado Banco Alvorada, continuou a existir no mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O Bradesco seria apenas seu controlador, não seu sucessor.
A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva do Bradesco para responder pela execução de uma condenação contra o Econômico.
Contra essa decisão, o Bradesco interpôs recurso especial alegando que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o TJBA acolheu os embargos para promover novo julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior.
Rediscussão incabível
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJBA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível.
“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
Ele citou precedentes do STJ que consideraram inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ainda que se reconheça que houve erro no julgamento.
Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova apreciação.
O acórdão foi publicado em 29 de maio. Leia o voto do relator.


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