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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ-Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal


DECISÃO
Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110661
Desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar os indícios apontados, a denúncia anônima é válida para instauração de inquérito policial e de ação penal. O entendimento, já cristalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora convocada Marilza Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas. 

Juntamente com outros quatro acusados, o réu foi preso em 2010 quando tentava transportar grande quantidade de maconha entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O plano, descoberto por meio de monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de primeiro grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois. 

Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima. 

Parecer do MPF

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que caracterizaria supressão de instância. 

Além disso, o MPF também citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas. 

Apreciação na apelação 

Em sua decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à inexistência de ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela sejam confirmados em investigações preliminares. 

A análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”. 

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores


08/08/2013 - 07h00
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110693
DECISÃO

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. 

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 

O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. 


Dados públicos


O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. 

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. 


Obrigações do Serasa


A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 


A ação


O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. 

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. 

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. 


Multa


A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. 

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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TRT3-Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa

Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa (08/08/2013)


Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta.
No caso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido do empregado para que a execução se voltasse contra a sócia minoritária da empresa, com o rastreamento e bloqueio de valores em suas contas bancárias pelo sistema BACEN JUD. Justamente por se tratar de sócia minoritária, o juiz entendeu não ser possível sua responsabilização pelas parcelas devidas ao ex-empregado.
Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária, é suficiente para que seus bens respondam pela execução."Isto porque, por força da hipossuficiência do empregado, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente para satisfação da respectiva dívida, quando o patrimônio da sociedade é insuficiente para tanto",explicou a magistrada, acrescentando tratar-se da aplicação dos artigos 592, II, do CPC e 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, conforme pontuou a relatora, o sócio minoritário não está isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados pela empregadora, tendo em vista que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.
A magistrada chamou a atenção para a prática, corrente em nosso país, de amigos ou parentes emprestarem o nome para as sociedades comerciais, quando, na verdade, figuram ali só de fachada, com cotas fictícias e, em geral, irrisórias. Sem real interesse no negócio, esses sócios minoritários não costumam se interessar pela situação da sociedade e seguem acreditando que nunca terão de responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Ledo engano. E, citando doutrina de Benedito Calheiros Bonfim, ela dispara o alerta de que é preciso acabar com essa prática nociva. Daí porque a responsabilização desses sócios pro forma teria também esse objetivo pedagógico.
Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar o prosseguimento da execução em face da sócia minoritária.

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9213&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

STJ-Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos


07/08/2013 - 07h09
DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110660

Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. 

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal. 

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002. 

Processo extinto

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital. 

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 

Nova lei

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil. 

A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos. 

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. 

sábado, 3 de agosto de 2013

TJMG-Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola. Defeito na prestação do serviço.


Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/crianca-deve-ser-indenizada-por-ter-sido-esquecida-em-escola.htm#.Uf1Cucu9KK0

Decisão | 25.07.2013
 Sentença publicada no último dia 18 de julho condenou o instituto educacional Liliana Lopes Rua Nhimi Ltda. a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”.

A mãe da criança, que na época tinha 3 anos de idade, a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa.

Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.

Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.

Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.

O juiz José Maurício Cantarino Villela concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.

O juiz destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.

Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.

Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.

TJMG-Salão de beleza deve indenizar cliente por intoxicação durante tratamento capilar


Salão de beleza deve indenizar cliente por intoxicação

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/salao-de-beleza-deve-indenizar-cliente-por-intoxicacao.htm#.Uf1B2cu9KK0

Decisão | 25.07.2013
O juiz de direito auxiliar da 31ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte determinou que o salão de beleza Márcia Progressiva indenize em R$ 20 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu intoxicação por produtos químicos quando foi submetida a tratamento capilar, em 3 de abril de 2011.

A cliente afirmou que, durante o procedimento, sentiu ardência em seu couro cabeludo, falta de ar e palpitações no peito, desmaiando logo em seguida. Disse que o salão não lhe prestou nenhum auxilio e que foi levada pelo corpo de bombeiros ao hospital João 23, onde foi constatado um quadro de intoxicação, queimaduras no couro cabeludo, manchas avermelhadas e erupções cutâneas pelo corpo. Ela disse, ainda, que apresenta sequelas desse tratamento, como falhas no couro cabeludo, manchas avermelhadas atrás das orelhas e certa dificuldade em respirar. Por tudo isso, pediu indenização no valor de cem salários mínimos.

O salão de beleza foi citado, mas não se manifestou. Por essa razão, o juiz aplicou o previsto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, segundo as quais serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.281.118-7

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TJMG-Mulher deve indenizar ex-marido pelo nascimento de filho de outro homem enquanto estavam casados.


Mulher deve indenizar ex-marido

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-deve-indenizar-ex-marido.htm#.Uf1A5cu9KK0

Decisão | 31.07.2013
Uma mulher deve pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, J. e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo ano, a ex-mulher de J. casou-se com outro homem. Em junho de 2005, J. recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com cinco anos. J. afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação contra a ex-mulher.


Ela argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar tranquilidade aos filhos que já tinham.


Em Primeira Instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da comarca de Belo Horizonte, condenou a ex-mulher a indenizar o ex-marido em R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que ele teve com medicamentos.


A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.


“Independente de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido”, afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.


E continua: “Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de traição conjugal”.


Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.