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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STJ-Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento. Resp 1492

20/01/2012- 08h00
DECISÃO
Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento
O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.
O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.
Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

TJDF-Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado.Art. 1º da Lei nº 7.341/85.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran - DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran.

O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.

Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. "Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi", afirmou.

Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: "Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado."
Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2011011020430-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/01/2012

TJCE - Coelce-Companhia Energética do Ceará é condenada a pagar R$ 15,3 mil por corte indevido de energia em residência já quitada pelo consumidor.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 15.343,43 por corte indevido de energia da residência do agricultor J.M.S.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/01), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, o agricultor teve o fornecimento de energia suspenso no dia 6 de outubro de 2005. Na casa, localizada no centro de Abaiara, distante 499 Km de Fortaleza, também funcionava um comércio.

A vítima assegurou que inexistia inadimplência, já que o débito atrasado, no valor de R$ 38,62, havia sido pago oito dias antes do aviso da suspensão. O funcionário da Coelce não considerou os argumentos do consumidor e efetuou o corte.

Temendo prejuízos por conta dos produtos perecíveis que vendia, o cliente pagou novamente a quantia de R$ 38,62, para que o serviço fosse restabelecido. Posteriormente, J.M.S. resolveu ajuizar ação requerendo indenização moral e material.

Explicou ter sido constrangido a pagar conta que já havia quitado. Ele juntou ao processo os extratos comprovando o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro daquele ano. Citada, a concessionária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.

Em 14 de março de 2006, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela Comarca de Abaiara, determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação por danos morais, e a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pelo consumidor.

Na fase de execução de sentença, o mesmo magistrado, em 19 de dezembro do mesmo ano, determinou que o valor, atualizado, da condenação era de R$ 15.343,43.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso (nº 19544-88.2007.8.06.0000/0) no TJCE. Argumentou que a citação não foi realizada junto à pessoa com poderes para representar a empresa.

Ao analisar o caso, o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz destacou que “a empresa foi regularmente citada por quem se apresentou como representante legal, tendo, inclusive, a oficiala de Justiça ressaltado, ao certificar a realização do ato citatório, que J.M.L. é o representante legal da pessoa jurídica”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau em todos os termos.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 19/01/2012

TJRS - Erro em comanda de consumo resulta em indenização por danos morais por ofensas com palavras.


Erro em comanda de consumo resulta em indenização
Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais.
No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.

Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.

Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
EXPEDIENTE
Texto: Michele Mendonça
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 19/01/2012

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

STF-Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor.Lei nº 12.562/2011. Violação do art. 34, VII da CF.

Notícias STF ImprimirTerça-feira, 17 de janeiro de 2012
Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor
Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.
O pedido
Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.
Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (seis ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.
Julgamento
A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, tiverem se manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).
VP/CG

TJMG-Seguradora obrigada a pagar indenização.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, acatar em parte recurso de L.A.C. contra decisão em primeira instância, que negou pedido de indenização securitária decorrente de acidente de carro. O marido de L.A.C., que era o condutor do veículo segurado, morreu na colisão. L.A.C reivindicava na Justiça indenização pela morte do cônjuge e ressarcimento pela perda total do veículo, negados pela seguradora contratada, a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

Em primeira instância, a indenização havia sido negada em função de a seguradora ter alegado que a carteira nacional de habilitação (CNH) do marido de L.A.C. estava vencida e de que ele estava dirigindo perigosamente no momento do acidente, tendo ambas as circunstâncias contribuído para o agravamento do risco. As alegações sobre a forma como o falecido conduzia o veículo eram baseadas no boletim de ocorrência juntado aos autos, que indicava que o carro trafegava em zigue-zague e teria entrado na contramão.

No recurso à segunda instância, a viúva argumentou, no entanto, que nos autos não ficou comprovado que a carteira de motorista do marido dela estivesse vencida. L.A.C. alegou, também, que não era possível basear a dinâmica do acidente apenas na versão unilateral do boletim de ocorrência, por isso não era possível afirmar que tenha havido, por parte do condutor, agravamento intencional do risco.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ao analisar o recurso, observou que, de fato, não havia sido juntado aos autos, pela seguradora, nenhum documento que comprovasse o vencimento da carteira de habilitação. No processo também não constavam mostras de que isso tivesse sido causa direta do acidente. Além disso, o desembargador argumentou que, ainda que a CNH do condutor estivesse vencida, isto constituiria mero ilícito administrativo, sendo fato insuficiente para agravar o risco do segurado.
Resguardar fatalidades

“Sabe-se que o seguro cobre um risco calculado, ou seja, inerente às circunstâncias que usualmente se encontram em uma atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previsíveis, dentro de uma certa razoabilidade. É evidente que os motoristas devem ter atenção, mas se não a têm, como no caso, não podem ser penalizados com o não pagamento do sinistro, vez que contrataram o seguro para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade”, destacou o desembargador. “O Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu, inclusive, que a embriaguez do motorista não constitui excludente do seguro. Logo, admitir que dirigir em zigue-zague e cair na contramão isentaria a seguradora da cobertura seria um pouco absurdo”, completou.

O desembargador ressaltou, ainda, que a afirmação de que o veículo se encontrava em zigue-zague seria vaga, dando margem a muitas interpretações para se imaginar o motivo de tal conduta. “Poder-se-ia imaginar fadiga do motorista, mal súbito ou mesmo utilização de seguidas ultrapassagens”. Dessa forma, o desembargador decidiu que a seguradora deveria pagar a indenização referente à morte do motorista, bem como os valores referentes à perda total do veículo, nos valores determinados no contrato entre as partes.

Ao mesmo tempo, o relator acatou as apelações da seguradora, que afirmava ter L.A.C. direito a apenas metade da indenização, por ser a cônjuge do acidentado, conforme previsto no contrato do seguro. Sendo assim, o relator condenou a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil a L.A.C, pela morte do marido, ficando a outra metade desse valor reservada aos demais herdeiros legais do falecido. Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de cerca de R$ 20 mil à viúva, pela perda total do veículo, mas determinou que o salvado (o carro acidentado) fosse entregue à empresa, livre de qualquer ônus.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo nº 0000511-12.2010.8.13.0680

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 18/01/2012

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TJRS-Falha em instalação de piscina gera danos moral e material à cliente.

A 9ª Câmara Cível confirmou a obrigação de empresa de venda e instalação de piscinas a trocar o produto defeituosa e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos extrapatrimoniais.

Caso

A autora da ação narrou que comprou o imóvel onde já estava instalada a piscina que, alguns meses depois, apresentou rachadura no degrau e tornou-se imprópria para banho. A cliente, então, entrou em contato com Hidrasul Comércio e Representações Ltda., que vendeu e instalou o produto, porém não obteve retorno, mesmo após reclamação no PROCON de Tramandaí.

Na sentença de 1º grau, a Juíza Ângela Josiane de Albuquerque Cavalli condenou a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e à troca da piscina. Segundo a magistrada, foi comprovado pela perícia que uma falha no processo de instalação da piscina foi a causa da rachadura.

Insatisfeita com a sentença, a empresa condenada interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afastou as alegações da ré. Segundo ele, mesmo que o proprietário da casa tenha mudado, o produto continua sendo de responsabilidade da empresa. Desse modo, mesmo que a pessoa que tenha adquirido a piscina não seja mais a proprietária do imóvel onde a benfeitoria se encontra instalada, não retira do adquirente do imóvel, a ora apelante, o direito de demandar o fornecedor da piscina, especialmente em razão da garantia que acompanha o produto, afirma o magistrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da responsabilidade por vício do produto, pode a parte requerer a substituição do bem ou restituição do valor pelo qual o adquiriu, desde que comprovado que produto não apresentasse condições de uso, bem como que o fornecedor não tiveram sucesso no intuito de sanar tal vício.
Ainda, ressaltou que por se tratar de vício oculto, o prazo legal para reclamação teve início a partir da descoberta do defeito. Destaco a fluência do prazo legal de garantia do produto somente a partir do momento em que surgiu o defeito.

Já em relação ao dano moral, o magistrado analisou estar constatado, pelas fotografias apresentadas como prova, que a piscina ficou imunda e acabou por ser um local propício para a proliferação de insetos, como o mosquito, razão pela qual a autora foi notificada pela vigilância sanitária do município. Além disso, houve frustração da proprietária ao não poder usufruir da piscina em pleno verão.

Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70045689841

EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br