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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

STJ Revisão de honorários advocatícios pode ocorrer em função do valor final da causa

015-11-10 07:30:00.0

DECISÃO

Revisão de honorários advocatícios pode ocorrer em função do valor final da causa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.
Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.
Revisão de honorários
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de “importância de causa”. Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.
“Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária emquantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração”, concluiu o ministro Moura Ribeiro.

STJ Renajud pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/RENAJUD-pode-ser-consultado-para-penhora,-ainda-que-existam-meios-alternativos

11/11/2015 - 06h55

DECISÃO

Renajud pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso que solicitava autorização para consulta por meio do sistema Renajud, a fim de apurar a possível existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora.
O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que liga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Ele permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
No caso, a ação foi ajuizada pelo credor após resultado negativo de penhora em dinheiro, por intermédio do convênio Bacenjud (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras). Com a negativa, o credor solicitou a consulta de veículos em nome da devedora mediante o sistema Renajud.
Consulta nacional
O juízo de primeiro grau negou o pedido alegando que o credor deveria recorrer primeiramente ao Detran para tal consulta e que a "utilização do sistema Renajud como consulta judicial visando à penhora depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor".
Dessa decisão, o credor interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) afirmando que o magistrado de primeiro grau não poderia "condicionar a utilização do Renajud como meio de consulta de veículos penhoráveis à comprovação do esgotamento das diligências na localização de outros bens mais remotos em relação aos veículos".
Acrescentou que a pesquisa no sistema Renajud atinge todo o país e que eventual busca no Detran local incentivaria que os devedores registrem seus veículos em outros estados da Federação.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial, a defesa do credor reafirmou suas alegações, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil.
Informações facilitadas
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o Renajud foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. O objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o Denatran para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do referido sistema eletrônico em prol da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ.
O ministro destacou a Recomendação n. 51/2015 do CNJ, que reconhece os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial.
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que a execução é movida no interesse do credor e que o sistema Renajud é ferramenta destinada a contribuir para a efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar entendimento semelhante ao que a corte adotou nos casos envolvendo o uso do Bacenjud.

STJ Direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Direito-de-resposta-n%C3%A3o-se-confunde-com-publica%C3%A7%C3%A3o-de-senten%C3%A7a-condenat%C3%B3ria

12/11/2015 - 07h55

DECISÃO

Direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Editora Abril S/A da obrigação de publicar sentença na qual foi condenada a pagar indenização por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) exigiu a publicação da sentença com base no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), norma não recepcionada pelaConstituição Federal de 1988.
De acordo com a decisão, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), a obrigação de publicar a sentença deveria ser compreendida como medida de reparação do dano causado, além de um meio hábil para efetivar o direito de resposta do ofendido, assegurado pela Constituição.
 Panorama constitucional
 O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a publicação de sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta de que trata a Constituição Federal.
 O ministro disse ainda que o princípio da reparação integral do dano deve ser concretizado “a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato”.
 O relator lembrou também que nem mesmo o Projeto de Lei 6.446/2013, em tramitação no Congresso Nacional e que trata sobre direito de resposta e liberdade de imprensa, contempla a obrigação de publicação de sentença condenatória disciplinada na antiga Lei de Imprensa.
 “O acórdão recorrido distanciou-se da lei e da jurisprudência pacífica desta corte acerca do tema ao impor à recorrente obrigação de fazer que só encontrava respaldo no artigo 75 da Lei de Imprensa, completamente estranha, portanto, ao novo panorama constitucional brasileiro”, concluiu o relator.

STJ Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Dissolu%C3%A7%C3%A3o-irregular-da-empresa,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-a-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-personalidade-jur%C3%ADdica

13/11/2015 - 08h15

DECISÃO

Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.

STJ Um casal e seus filhos têm direito a indenizações separadas/DIFERENTES por erro médico em uma das crianças

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Um-casal-e-seus-filhos-t%C3%AAm-direito-a-indeniza%C3%A7%C3%B5es-separadas-por-erro-m%C3%A9dico-em-uma-das-crian%C3%A7as

13/11/2015 - 07h30

DECISÃO

Um casal e seus filhos têm direito a indenizações separadas por erro médico em uma das crianças
Um casal e seus dois filhos menores vão receber indenizações individuais por erro médico que deixou graves sequelas em uma das crianças. Em março de 2006, a menina, à época com um ano e três meses de vida, foi levada ao hospital com vômitos, perda de apetite e sonolência.
Foi internada na UTI, onde recebeu altas doses de sedativos e anestésicos, que geraram complicações e comprometeram seu desenvolvimento cerebral e locomotor. A criança ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, de forma que não consegue nem se comunicar.
O hospital foi condenado pela Justiça estadual a pagar indenização por danos materiais que incluem pensão mensal vitalícia à menina, ressarcimento de despesas futuras com seu tratamento e lucros cessantes à mãe, que parou de trabalhar para cuidar da filha. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o hospital questionou os valores do dano moral idênticos para cada um dos quatro membros da família: R$ 255 mil.
Intensidade do dano
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial do STJ já reconheceu que um dano capaz de abalar o núcleo familiar deve ser considerado em relação a cada um de seus membros. Isso porque cada um deles tem relação de afeto com a vítima direta e sofre individualmente o seu dano.
Salomão disse que não há dúvida quanto à maior gravidade do dano à vítima direta dos erros médicos. Em relação à mãe, ao pai e ao irmão, os danos experimentados são diferentes, portanto os valores de suas indenizações também devem ser diferenciados. 
O ministro manteve o valor do dano moral aos pais, que tiveram suas vidas profundamente alteradas, além da dor evidente com o estado da filha. Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização devida ao irmão para R$ 216 mil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

QUESTIONÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL

QUESTIONÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL
PROF GISELE ILANA LENZI

Esse questionário foi elaborado para auxiliar os alunos nos estudos para a prova.


- EXPLIQUE O QUE É MEIO AMBIENTE E QUAIS SÃO SEUS TIPOS.

- DIFERENCIE CONSUMO DE CONSUMISMO, DESCREVENDO AO FIM QUAL DESSES FENÔMENOS CAPITALISTAS INFLUENCIAM NEGATIVAMENTE A NATUREZA.

- QUAIS SÃO AS COSMOVISÕES ESTUDADAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE?

- DISCORRA SOBRE OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

A. - SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL;

B. - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

C. - POLUIDOR-PAGADOR;

D. - USUÁRIO- PAGADOR;

E. - POLUIDOR-PAGADOR;

F. - DIFERENCIE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.

G - COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS;

H. – INTERGERACIONAL;

I. - FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE;

- PORQUE O DIREITO AMBIENTAL É CONSIDERADO DIREITO FUNDAMENTAL? 

- HÁ “BIS IN IDEN” NO CASO DA CONDENAÇÃO POR DANO AMBIENTAL POR ESFERAS DIFERENTES? EXPLIQUE E JUSTIFIQUE INDICANDO TODO O DIPLOMA LEGAL PERTINENTE.

- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL? 

- É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” EM MATÉRIA AMBIENTAL? EXPLIQUE

- EXPLIQUE A COMPETÊNCA AMBIENTAL MATERIAL E LEGISLATIVA.

- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL? 

- HÁ DIREITO ADQUIRIDO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL? E BIS IN IDEM?

- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL? 

- QUAIS OS PRINCIPAIS CRIMES DA PENAL AMBIENTAL ESTUDADOS?

- QUAIS AS HIPÓTESES ONDE NÃO SERÁ CONSIDERADO CRIME AMBIENTAL AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE?

- QUAIS AS NOVIDADES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS?

- DISCORRA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE? 

- O PRINCIPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO SÃO SINÔNIMOS? EXPLIQUE.

- O DIREITO DE PROPRIEDADE É CONSIDERADO ABSOLUTO NO DIREITO AMBIENTAL? JUSTIFIQUE.

- DESCREVA O EM QUAL CATEGORIA SE ENQUADRA OS BENS NATURAIS E QUAIS ESTÃO E PRESSÕES NA CF COMO PATRIMÔNIO NACIONAL.

- DIFERENCIE OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

- EXPLIQUE A COMPETÊNCIA AMBIENTAL.

- DESCREVA OS PONTOS PRINCIPAIS DO INQUÉRITO CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL.

- QUAIS AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO DO MP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?

- QUAIS OS REQUISITOS PARA QUE A ASSOCIAÇÃO SENA PARTE LEGITIMADA NA ACP? ESSE CRITÉRIO É ABSOLUTO?

- QUAL Q NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL? HÁ EXCEÇÃO?

-QUAL O MOTIVO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SER CHAMADA DE TRÍPLICE? ELA ADMITE 'BIS IN IDEM' ?

- A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E DO RISCO CRIADO SÃO SINÔNIMAS?
-O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PROÍBE O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO?

- DISCORRA SOBRE A POLUIÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA, VISUAL E AUDITIVA?


QUESTIONÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

QUESTIONÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSORA GISELE ILANA LENZI

Esse questionário foi elaborado para auxiliar os alunos nos estudos para a prova.

1. O que significa consumidor final? . Explique e Justifique indicando todo o diploma legal pertinente.

2. O que é consumidor by stander?

3. Qual a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência?

4. Qual a natureza da responsabilidade civil no dano causado ao direito do consumidor? . Explique e Justifique indicando todo o diploma legal pertinente.

5. Porque o CDC é norma principiológica?

6. QUANTO AO CONCEITO DE CONSUMIDOR, EXPLIQUE A TEORIA FINALISTA E MAXIMALISTA. QUAL DELAS É ADOTADA NO CDC?

7. BANCO É CONSIDERADO FORNECEDOR? EXPLIQUE

8. QUAL A DIFERENÇA ENTRE A RESPONSABILIDADE SOBRE O FATO DO PRODUTO E A RESPONSABILIDADE SOBRE O VÍCIO DO PRODUTO?

9. DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR.

10. EM QUAIS CASOS O COMERCIANTE SERÁ RESPONSABILIZADO POR PROBLEMAS NO PRODUTO/SERVIÇO?

11. QUAIS SÃO AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO?

12. QUAL A REGRA DA RESPONSABILIDADE NO DIREITO DO CONSUMIDOR? HÁ EXCEÇÃO, QUAL?

13. Discorra sobre a particularidade dos contratos relacionados ao CDC?

14. O que são contratos de adesão?

15. Explique as cláusulas abusivas.

16. Que tipo de ação pode ser utilizada na defesa dos interesses dos consumidores e quais particularidades podem ocorrer?

20. Há diferença entre o critério de fixação de competência do CDC e do CPC?

21. Explique os Bancos de dados.

22. Quais as regras relacionadas a cobrança no CDC?

23. O que é repetição do indébito e como se configura?

24. Publicidade enganosa e abusiva são sinônimas? Explique